Lei Ordinária nº 2.497/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NOS PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OBRAS DE ARTE.
LEI Nº 2497 02 DE JULHO DE 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR NOS PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAIS OBRAS DE ARTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos prédios públicos estaduais obras de arte, dando - se preferência a artistas sergipanos.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão incluir no valor das novas edificações, dotação específica para aquisição de uma obra de arte.
Parágrafo único - A obra de arte a ser incorporada ao patrimônio do Estado será adquirida após escolha pelo Conselho Estadual de Cultura e/ou Secretaria de Estado da Educação e Cultura que a submeterá a decisão do Governo do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 02 de julho de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.