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Lei Ordinária nº 2.503/1984

DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2503 17 DE SETEMBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As rodovias estaduais serão obrigatoriamente arborizadas em suas faixas de domínio, nas condições e termos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º Órgãos das Secretarias de Obras Transportes e Energia, e da Agricultura, serão os responsáveis pelo estabelecimento de normas complementares executórias e fiscalizatórias para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Nenhum contrato para realização de obra viária ou de arte, em rodovias estaduais, será celebrado sem cláusula que obrigue ao empreiteiro ou contratado a implantação de um projeto de arborização, devidamente aprovado pelos órgãos previstos no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - As obras que venham a ser executadas ou que se encontrem em execução por órgãos da administração direta e indireta, terão seus projetos técnicos aditados por esses órgãos visando adequá - los às exigências desta Lei.

Art. 4º A arborização será realizada na proporção de 80% no mínimo, com árvores frutíferas.

Parágrafo único - Os projetos de arborização atenderão à divisão eqüitativa das quotas mínimas exigidas para árvores frutíferas, com essências nativas e não nativas.

Art. 5º Os trabalhos de conservação e reposição de mudas, serão realizados com aproveitamento de pessoal já existente nos órgãos da Secretaria de Obras, Transportes e Energia.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, em 17 de setembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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