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Lei Ordinária nº 2.505/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2505 27 de setembro de 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, uma entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE.

Parágrafo único - A FUNDESE terá patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e será parte integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada ao Gabinete Civil do Governo do Estado.

Art. 2º A Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, adquirirá personalidade jurídica mediante a inscrição do seu Estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - A FUNDESE será regida de acordo com esta Lei, com o Decreto Governamental que a instituir, com o respectivo Estatuto e com as demais disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º A Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área, em todo o território do Estado de Sergipe.

Art. 4º A FUNDESE terá por finalidade promover e executar, junto às comunidades, grupos e pessoas desassistidas, a política do Governo Estadual relativa a assistência e desenvolvimento comunitário, mediante atuação no desempenho e expansão das respectivas atividades, nos assuntos que constituirão a sua área de competência.

Parágrafo único - Os assuntos que constituirão a área de competência da FUNDESE serão definidos no Decreto que instituir a entidade.

Art. 5º A administração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, compreenderá:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva.

§ 1º - A FUNDESE contará, também, com a participação de um Conselho Curador.

§ 2º - A composição do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDESE.

§ 3º - A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva será fixada em Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador da FUNDESE serão estabelecidas no Estatuto da mesma entidade.

Art. 7º A Diretoria Executiva da FUNDESE será exercida por profissionais de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão de Diretor.

Art. 8º A estrutura orgânico - administrativa da FUNDESE será estabelecida pelo Estatuto da entidade, que definirá as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes, bem como estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.

Art. 9º O patrimônio da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será constituído de:

I - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

II - bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;

III - o que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

Art. 10 - Constituirão receita da FUNDESE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legislação específica em favor da entidade;

II - dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - receitas ou rendas de seu patrimônio;

IV - receita de atividades remuneradas ou produto de serviços prestados a terceiros pela entidade, inclusive emolumentos e taxas;

V - recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

Art. 11 - A Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente lhe forem deferidas como entidade da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Serão inerentes à FUNDESE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12 - A FUNDESE manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, e apresentará ao C0onselho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual.

Art. 13 - O balanço financeiro da FUNDESE, com o devido parecer do Conselho Curador, a aprovação do Conselho de Administração e a aprovação do Conselho de Administração e a homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Constas de Sergipe.

Parágrafo único - No início de cada ano, a FUNDESE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referente ao exercício anterior.

Art. 14 - Os recursos humanos necessários ao funcionamento da FUNDESE será constituído de:

I - servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;

II - servidores admitidos na forma da legislação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os respectivos cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.

§ 1º - A FUNDESE terá um Quadro de Pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, com discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.

§ 2º - O Regulamento do Pessoal da FUNDESE, sujeito a aprovação e homologação na forma do

§ 1º deste artigo, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

Art. 15 - O Estatuto da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será submetido a aprovação do Governador do Estado, a qual se dará mediante Decreto Executivo.

Art. 16 - A FUNDESE poderá firmar convênios, acordos, contratos ou outras formas de ajuste com órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que visem o cumprimento de sua finalidade ou o alcance de seus objetivos.

Art. 17 - O prazo de duração da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será indeterminado.

Art. 18 - No caso de extinção da FUNDESE, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado de Governo, crédito especial no valor de até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), destinado à constituição, implantação, instalação e funcionamento da FUNDESE, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de17 de março de 1964.

Art. 20 - Após a instituição da FUNDESE, por Decreto do Poder Executivo, nos termos desta Lei, os dispositivos adiante indicados, a Lei nº 2.410 , de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.429 , de 1º de julho de 1983, e 2.477 , de 09 de abril de 1984, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passarão, automaticamente, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...

I - ...

...

IV - Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE."

"Art. 17 - ....

I - ...

...

X - ...

XI - Ao Gabinete Civil, a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, em 27de setembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

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