Lei Ordinária nº 2.506/1984
DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DE ELEMENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DE ARACAJU, OFICIAIS E PRAÇAS, PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2506 27 de setembro de 1984.
DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DE ELEMENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DE ARACAJU, OFICIAIS E PRAÇAS, PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para estruturação do seu Corpo de Bombeiros previsto na respectiva Lei de Organização Básica, poderá a Polícia Militar do Estado de Sergipe absorver elementos da ativa do Corpo de Bombeiros de Aracaju, Oficiais e Praças, imediatamente e por escrito, ao Comandante Geral da mesma Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º - Não poderão ser absorvidos os elementos:
I - que tenham ultrapassado a idade limite para atividade na Polícia Militar;
II - que, em inspeção médica, não sejam julgados aptos para o serviço policial - militar;
III - que, tendo pertencido a qualquer Corporação Militar ou Policial - Militar, ou mesmo qualquer Serviço Policial hajam sido desligados ou afastados a bem da disciplina.
§ 2º - A absorção dos elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju efetivar - se - á a partir de 1º de novembro de 1984, será formalizada por ato do Governador do Estado, quanto aos Oficiais, e do Comandante Geral da Polícia Militar, quanto às Praças e far - se - á pelos postos e graduações correspondentes da mesma Polícia Militar do Estado de Sergipe.
§ 3º - Dos elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, absorvidos de acordo com esta Lei, os Oficiais passarão a constituir Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros - Militares - QSOBM, e as Praças constituirão Qualificação Suplementar de Bombeiro - Militar Particular - QSBMP - O, cujos quantitativos, em termos de Postos e Graduações, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º - Os elementos absorvidos do Corpo de Bombeiros de Aracaju que tiverem ou vierem a obter a habilitação ou formação militar legalmente prevista poderão pleitear e conseguir, observadas as normas estatutárias ou regulamentares, transferÊncia para os correspondentes Quadros ou Qualificações do efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, enquanto que os demais elementos permanecerão nos mesmos postos e graduações em que forem absorvidos e no mesmo Quadro ou Qualificação Suplementar que passarem a constituir.
Art. 5º O Quadro e a Qualificação de que trata o
§ 3º deste artigo, constituídos em caráter suplementar, extinguir - se - ão à medida em que os seus integrantes forem desligados, passarem à inatividade ou conseguirem, adquirida a habilitação ou formação militar necessária, ser transferidos par os Quadros ou Qualificações efetivos da Polícia Militar.
Art. 2º Os elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, que passarem a integrar o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros - Militares - QSOBM - O, ou a Qualificação Suplementar de Bombeiro - Militar Particular - QSBMP - O, ficarão subordinados aos preceitos estatuídos nas leis e regulamentos inerentes à Polícia Militar do Estado de Sergipe, e gozarão dos direitos e prerrogativas, bem como obrigar - se - ão aos deveres, inclusive quanto à hierarquia e à disciplina, estabelecidos no Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 3º O tempo de efetivo exercício de bombeiro, prestado ao Corpo de Bombeiros de Aracaju pelos elementos absorvidos nos termos desta Lei, será computado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, para os efeitos previstos na respectiva legislação, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Para fins de promoção, na hipótese de transferência para os Quadros e Qualificações efetivos da Polícia Militar, e para efeito de limite de permanência na ativa com vistas À transferência para a reserva remunerada, o tempo de serviço será contado a partir da data da absorção pela Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 4º Os elementos que integram o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM, e a Qualificação Suplementar de Bombeiro Militar Particular - QSBMP - O, nos termos desta Lei, perceberão a mesma remuneração dos Polícias - Militares de posto ou graduação correspondente dos Quadros ou Qualificações, exigências e demais disposições da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, em nome do Estado, autorizado a celebrar convênios com os municípios sergipanos objetivando a prontidão e a prestação de atividades de bombeiro militar nas respectivas cidades e territórios municipais.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considerar - se - á o Corpo de Bombeiros de Aracaju com o continente efetivo de elementos, Oficiais e Praças, que existiam, e nos postos e graduações em que se encontravam, na data de 31 de janeiro de 1984.
Art. 7º Os oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros de Aracaju, absorvidos de acordo com esta Lei, que tiverem habilitação ou formação militar e forem transferidos para os Quadros ou Qualificações efetivos da Polícia Militar, conforme previsto no
§ 4º do art. 1º, sujeitar - se - ão, para efeito de promoção, concorrendo com outros Oficiais ou Praças que sempre pertenceram aos mesmos Quadros ou Qualificações efetivos, à ordem cronológica da realização do respectivo curso e à classificação obtida na Turma de que tenham participado.
Art. 8º Os oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros de Aracaju que, na data desta Lei, já tenham atingido a idade limite prevista no item I do
§ 1º do art. 1º da mesma Lei, mas se encontrem no serviço ativo daquela Corporação, poderão ser absorvidos excepcionalmente pela Polícia Militar do Estado, sendo, entretanto, imediatamente reformados nos respectivos postos ou graduações correspondentes
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados nas dotações próprias do orçamento do Estado, ficando também o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de reforma de imóveis do Corpo de Bombeiros de Aracaju, observando - se, para a referida abertura de crédito o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, em 27 de setembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 5
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3145/1992 de 28/02/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.