Lei Ordinária nº 2.511/1984
ALTERA TABELAS DE VALORES, MAJORANDO VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2511 25 de outubro de 1984.
ALTERA TABELAS DE VALORES, MAJORANDO VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I a XII da Lei nº 2.481 , I a IV da Lei nº 2.482 , de 08 de maio de 1984, e o Anexo Único da Lei nº 2.500 , de 03 de setembro de 1984, que reajustam e alteram valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passam a vigorar nos termos constantes dos Anexos I a XXVI desta Lei.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.481 , de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - .....
...
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores dos proventos e pensões resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.
Parágrafo único - ....
"Art. 8º - ...
I - ....
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."
"Art. 9º - ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) Cr$ 1.312 (hum mil, trezentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984."
"Art. 11 - ....
I - ...
...
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.
Parágrafo único - ..."
Art. 3º Os artigos 4º e 9º da Lei nº 2.482 , de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ....
I - ....
...
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo."
§ 1º - ....
§ 2º - ...."
" Art. 9º - ....
I - ...
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."
Art. 4º Os artigos 3º e 7º da Lei nº 2.483 , de 08 de maio de 1984, passam a ter vigência com a seguinte redação:
" Art. 3º - ...
I - ...
...
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.
Parágrafo único - ..."
"Art. 7º - ...
I - ...
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."
Art. 5º Os artigos 3º e 6º da Lei nº 2.484 , de 08 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
I - ...
...
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo.
§ 1º - ...
§ 2º - ... "
" Art. 6º - ...
I - ...
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984."
Art. 6º Considerado como letra A o correspondente vencimento atual, ficam instituídas as letras B, C, D e E, com os respectivos valores, dos cargos de nível superior e de nível médio do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, conforme indicado nas tabelas constantes do Anexo VI desta Lei, cujas letras passam a constituir as faixas de vencimento dos mesmos níveis, para efeito de promoção.
§ 1º - O funcionário que na data desta Lei contar com mais de 3 (três) ou de 6 (seis) anos de efetivo serviço, ocupando cargo de nível superior ou de nível médio, a que se refere este artigo, após 25 de setembro de 1978, data da Lei nº 2.178, que definiu e classificou os cargos dessa natureza, avançará a B ou C, respectivamente, do seu nível, independentemente de qualquer procedimento de promoção.
§ 2º - A progressão do funcionário de que trata o
§ 1º deste artigo, às letras seguintes do seu nível, ocorrerá através de promoção de acordo com as respectivas normas constantes da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, procedendo - se a primeira promoção, a seguir, por antiguidade.
§ 3º - O funcionário que não atingir os limites estabelecidos no
§ 1º deste artigo, contará o respectivo tempo de serviço no seu cargo de nível superior ou de nível médio, anterior a esta Lei, para efeito de promoção.
Art. 7º Ficam alterados para CCP - 5 e CCP - 4, respectivamente, os atuais Símbolos CC - 6 e CC - 5 dos cargos em comissão de Diretor e de Vice - Diretor da Penitenciária de Aracaju, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, integrantes da Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.
Art. 8º Ficam criados na Secretaria de Estado da Administração, o cargo em comissão e as funções de confiança constantes dos termos do Anexo XXVII desta Lei, que se integrarão ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 9º Os artigos 52 e 53 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - ...
I - ...
...
V - ...
VI - O tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estado - Membro, Município, Distrito Federal ou Território, desde que remunerado pelo Tesouro do Estado de Sergipe."
"Art. 53 - ...
I - Os dias em que o funcionário esteve cedido ou colocado À disposição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação da Administração Estadual ou Federal, bem como de outro Estado - Membro, Município, Distrito Federal ou Território, desde que remunerados pela respectiva entidade;
II - ...
III - ...
Art. 10 - O art. 113 da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 113 - A carreira do Ministério Público é constituída de 6 (seis ) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) Entrância e 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) Entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, 2(dois) de Promotor de Justiça de 2ª (segunda) Entrância e 5 (cinco) de Promotor de Justiça de 1ª (primeira) Entrância são lotados na Procuradoria Geral, para serviços de assessoramento, correição e substituição."
Art. 11 - O anexo II da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982, passa a vigorar nos termos constantes do Anexo XXVIII desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 14 - Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, em 25 de outubro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2482/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2500/1984 de 03/09/1984
Lei Ordinária nº 2483/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2484/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977
Lei Ordinária nº 2380/1982 de 04/06/1982