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Lei Ordinária nº 2.516/1984

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2516 05 de dezembro de 1984.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais.

§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral , observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

§ 2º - Não farão jus à gratificação a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício de 1984.

Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

Art. 3º Para concessão da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º Os recursos para execução do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 300.000.000(trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º O art.3º da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fiscal será obtida, mensalmente, pelo funcionário, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei, observado o valor unitário do ponto fixado de acordo com o

§ 2º deste artigo.

§ 2º - ...

§ 3º - Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo serão transportados para o mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do aludido limite."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de dezembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 2270/1980 de 10/07/1980