Lei Ordinária nº 2.516/1984
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2516 05 de dezembro de 1984.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais.
§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral , observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º - Não farão jus à gratificação a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício de 1984.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Para concessão da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos para execução do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 300.000.000(trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º O art.3º da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1984, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fiscal será obtida, mensalmente, pelo funcionário, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei, observado o valor unitário do ponto fixado de acordo com o
§ 2º deste artigo.
§ 2º - ...
§ 3º - Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo serão transportados para o mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do aludido limite."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2270/1980 de 10/07/1980