Lei Ordinária nº 2.517/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2517 05 de dezembro de 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.
Art. 2º A FUNDESC adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único - A FUNDESC adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A FUNDESC terá sede e foro na cidade de Aracaju com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.
Art. 4º A FUNDESC terá por objetivo a execução da política cultural do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à difusão e incentivo dos Valores e das Entidades Culturais, orientação e estímulo à criatividade em instituições oficiais e particulares, levantamento e registro do acervo documental, bibliográfico e Cultural, conservação e preservação de monumentos Históricos, Artísticos, Paisagístico e Arqueológico e dos bens de natureza etnográfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos e coordenar os eventos e programas culturais promovidos pelo Poder Público.
Art. 5º A administração da FUNDESC constituir - se - á dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva.
§ 1º - A FUNDESC contará, também com a participação de um Conselho Curador.
§ 2º - A composição do Conselho de Administração e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDESC.
§ 3º - A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FUNDESC será fixada em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º a competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatuto da FUNDESC.
Art. 7º A Diretoria da FUNDESC será exercida por um Presidente e um Diretor Administrativo e Financeiro de livre escolha do Governador do Estado dentre profissionais de nível superior e nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão.
Art. 8º A estrutura técnica - administrativa da FUNDESC será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.
Art. 9º O patrimônio da FUNDESC será constituído de:
I - Bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - Bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
III - O que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 10 - Constituirão receita da FUNDESC:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
II - Dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - Receitas ou Rendas de seu patrimônio;
IV - Receita de atividades remuneradas decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas;
V - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - Outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.
Parágrafo único - Ficam transferidas à FUNDESC as dotações bem como os saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos à Subsecretaria de Cultura e Arte, então órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, provenientes de recursos próprios previstos no orçamento do Estado, ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 11 - A FUNDESC gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único - São inerentes à FUNDESC, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12 - O balanço financeiro da FUNDESC, comparecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - No início de cada ano, a FUNDESC publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.
Art. 13 - O pessoal da FUNDESC poderá ser constituído de:
I - servidores de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;
II - servidores da própria Fundação, admitidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão, mediante contrato, os respectivos cargos do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único - O Regulamento do Pessoal da FUNDESC, sujeito a aprovação pelo Conselho de Administração e homologação por Decreto do Governador do Estado, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 14 - A FUNDESC terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, com discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários,vencimentos ou valores.
Art. 15 - O Estado da FUNDESC será submetido ao Governador do Estado, para aprovação mediante Decreto Executivo.
Art. 16 - O prazo de duração da Fundação Estadual de Cultura será indeterminado.
Art. 17 - Extinguindo - se a Fundação Estadual de Cultura será indeterminado.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 410.000.000 (quatrocentos e dez milhões de cruzeiros) destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDESC, observado o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1984.
Art. 19 - Fica extinta a Subsecretaria de Cultura e Arte, criada pela Lei nº 2.203 , de 14 de março de 1979, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 20 - Após a instituição da FUNDESC, por Decreto do Poder Executivo, nos temos desta Lei, os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410 , de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.429 , de 1º de julho de 1983, 2.477 , de 09 de abril de 1984, e 2.505 , de 27 de setembro de 1984, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."
"Art. 17 - ...
I - A Secretaria da Educação e Cultura:
a) Fundação Aperipê de Sergipe;
b) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;
II - ...
...
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrários.
Aracaju, 05 de dezembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979
Lei Ordinária nº 2410/1983 de 14/03/1983