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Lei Ordinária nº 2.517/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2517 05 de dezembro de 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.

Art. 2º A FUNDESC adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - A FUNDESC adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A FUNDESC terá sede e foro na cidade de Aracaju com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.

Art. 4º A FUNDESC terá por objetivo a execução da política cultural do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à difusão e incentivo dos Valores e das Entidades Culturais, orientação e estímulo à criatividade em instituições oficiais e particulares, levantamento e registro do acervo documental, bibliográfico e Cultural, conservação e preservação de monumentos Históricos, Artísticos, Paisagístico e Arqueológico e dos bens de natureza etnográfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos e coordenar os eventos e programas culturais promovidos pelo Poder Público.

Art. 5º A administração da FUNDESC constituir - se - á dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva.

§ 1º - A FUNDESC contará, também com a participação de um Conselho Curador.

§ 2º - A composição do Conselho de Administração e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDESC.

§ 3º - A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva da FUNDESC será fixada em decreto do Poder Executivo.

Art. 6º a competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatuto da FUNDESC.

Art. 7º A Diretoria da FUNDESC será exercida por um Presidente e um Diretor Administrativo e Financeiro de livre escolha do Governador do Estado dentre profissionais de nível superior e nomeados por Decreto para os respectivos cargos em comissão.

Art. 8º A estrutura técnica - administrativa da FUNDESC será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.

Art. 9º O patrimônio da FUNDESC será constituído de:

I - Bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

II - Bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;

III - O que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

Art. 10 - Constituirão receita da FUNDESC:

I - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

II - Dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - Receitas ou Rendas de seu patrimônio;

IV - Receita de atividades remuneradas decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas;

V - Recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - Outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

Parágrafo único - Ficam transferidas à FUNDESC as dotações bem como os saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos à Subsecretaria de Cultura e Arte, então órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, provenientes de recursos próprios previstos no orçamento do Estado, ou atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 11 - A FUNDESC gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Parágrafo único - São inerentes à FUNDESC, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12 - O balanço financeiro da FUNDESC, comparecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único - No início de cada ano, a FUNDESC publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.

Art. 13 - O pessoal da FUNDESC poderá ser constituído de:

I - servidores de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;

II - servidores da própria Fundação, admitidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão, mediante contrato, os respectivos cargos do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único - O Regulamento do Pessoal da FUNDESC, sujeito a aprovação pelo Conselho de Administração e homologação por Decreto do Governador do Estado, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

Art. 14 - A FUNDESC terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, com discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários,vencimentos ou valores.

Art. 15 - O Estado da FUNDESC será submetido ao Governador do Estado, para aprovação mediante Decreto Executivo.

Art. 16 - O prazo de duração da Fundação Estadual de Cultura será indeterminado.

Art. 17 - Extinguindo - se a Fundação Estadual de Cultura será indeterminado.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 410.000.000 (quatrocentos e dez milhões de cruzeiros) destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDESC, observado o disposto no

Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1984.

Art. 19 - Fica extinta a Subsecretaria de Cultura e Arte, criada pela Lei nº 2.203 , de 14 de março de 1979, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 20 - Após a instituição da FUNDESC, por Decreto do Poder Executivo, nos temos desta Lei, os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410 , de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.429 , de 1º de julho de 1983, 2.477 , de 09 de abril de 1984, e 2.505 , de 27 de setembro de 1984, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."

"Art. 17 - ...

I - A Secretaria da Educação e Cultura:

a) Fundação Aperipê de Sergipe;

b) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC;

II - ...

...

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrários.

Aracaju, 05 de dezembro de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

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Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979

Lei Ordinária nº 2410/1983 de 14/03/1983