Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.521/1985

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DOS PODERES JUDICIÁRIO E EXECUTIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2521 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1985

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DOS PODERES JUDICIÁRIO E EXECUTIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Secretário-Chefe do Gabinete Civil, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.481 e 2.484 , de 08 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.511 , de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os estabelecidos nos anexos I, II, III, e IV desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Federal nº 35 , de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura, e da Lei Estadual nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1985, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base a mesma proporção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual dominação do pessoal em atividade, conforme indicado nos anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.

Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao servidor inativo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2536/1985 de 28/06/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984

Lei Ordinária nº 2484/1984 de 08/05/1984