Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.524/1985

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UMA EMPRESA PÚBLICA SOB A DENOMINAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2524 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1985

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UMA EMPRESA PÚBLICA SOB A DENOMINAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - A SERGIPORTOS deverá ter sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o Estado de Sergipe, podendo, por deliberação de sua Administração Superior, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios ou depósitos em qualquer lugar do território nacional, ou no exterior, atendida a legislação pertinente.

Art. 2º A Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, terá por finalidade a realização das atividades relacionadas com a implantação, construção, funcionamento, operação, exploração e administração de terminais portuários destinados ao transporte de granéis, líquidos e sólidos, e de carga em geral, nas áreas que lhe forem determinadas pelo poder competente.

Art. 3º O capital inicial da SERGIPORTOS será constituído por:

I - bens imóveis já adquiridos pelo Estado, nas áreas de implantação de terminais portuários, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;

II - domínio útil e direitos de ocupação de terrenos de marinha, ou acrescidos de marinha, nas áreas de implantação de terminais portuários, que foram ou vierem a ser adquiridos pelo Estado ou vierem a ser criados pela União, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;

III - saldos financeiros de dotações consignadas no orçamento do Estado em favor dos Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;

IV - bens pertencentes ao Estado e que atualmente estejam servindo, na Secretaria de Estado do Planejamento, à Coordenadoria dos Programas e Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;

V - estudos e projetos já financiados pelo Estado, relativos ao Terminal Portuário de Sergipe;

VI - outros bens móveis e imóveis que legalmente venham a se constituir capital da empresa.

§ 1º - O Poder Executivo designará comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos que deverão ser transferidos para constituir o capital da empresa.

§ 2º - Os bens e direitos referidos no

§ 1º deste artigo serão transferidos para a empresa pelo valor que lhes for atribuído pela comissão especial, desde que homologado pelo Governador do Estado.

§ 3º - O capital da SERGIPORTOS poderá ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, e de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhes forem feitas pelo Estado de Sergipe ou pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 4º desta Lei.

§ 4º - O aumento de capital referido no

§ 3º deste artigo será realizado mediante proposta da Diretoria da SERGIPORTOS, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado.

Art. 4º Desde que a maioria do capital da SERGIPORTOS permaneça em poder do Estado, será admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta do Estado, dos municípios sergipanos e da União.

Art. 5º Constituirão receita da SERGIPORTO:

I - a decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante tarifas, contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;

II - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

III - as transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários adicionais;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;

V - as rendas de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela empresa;

VII - doações feitas à empresa;

VIII - produto da renda de bens inservíveis e de mercadoria nacionais ou nacionalizadas, abandonadas nos terminais portuários, na forma da legislação em vigor;

IX - as rendas diversas provenientes de outras fontes;

X - as demais rendas que legalmente se constituam em receita.

Art. 6º A SERGIPORTOS reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo seu Estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único - Do Decreto e/ ou do Estatuto de que trata este artigo constarão, além da finalidade, do capital e dos recursos, na forma prevista nesta Lei, as respectivas normas referentes a competências, administração, estrutura, atribuições, pessoal e demais condições legais pertinentes.

Art. 7º A SERGIPORTOS gozará das isenções fiscais e imunidades tributarias legalmente asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual.

Parágrafo único - São inerentes a SERGIPORTOS, no que couber, os privilégios da Fazenda Publica Estadual.

Art. 8º A Prestação de contas anual da SERGIPORTOS, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação do Conselho de Administração, e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo a ser fixado no Estatuto da empresa, observada a legislação em vigor.

Art. 9º Os estudos, planos e projetos de construção de terminais portuários deverão ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRAS, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei nº 6.222 , de 10 de julho de 1975.

Parágrafo único - De acordo com o que dispõe a legislação federal a que se refere este artigo, as taxas e preços de serviços a serem aplicados nos terminais portuários também deverão estar sujeitos a autorização prévia regular da PORTOBRAS.

Art. 10 - extinguido-se a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o seu acervo patrimonial será transferido ao patrimônio do Estado, e das demais pessoas jurídicas participantes do capital da empresa, se for o caso, proporcionalmente à respectiva participação.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de até Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão e cruzeiros), para ocorrer com as despesas iniciais de constituição, implantação e funcionamento da SERGIPORTOS, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.