Lei Ordinária nº 2.524/1985
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UMA EMPRESA PÚBLICA SOB A DENOMINAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2524 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1985
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UMA EMPRESA PÚBLICA SOB A DENOMINAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE PORTOS DE SERGIPE - SERGIPORTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A SERGIPORTOS deverá ter sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o Estado de Sergipe, podendo, por deliberação de sua Administração Superior, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar filiais, sucursais, agências, escritórios ou depósitos em qualquer lugar do território nacional, ou no exterior, atendida a legislação pertinente.
Art. 2º A Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, terá por finalidade a realização das atividades relacionadas com a implantação, construção, funcionamento, operação, exploração e administração de terminais portuários destinados ao transporte de granéis, líquidos e sólidos, e de carga em geral, nas áreas que lhe forem determinadas pelo poder competente.
Art. 3º O capital inicial da SERGIPORTOS será constituído por:
I - bens imóveis já adquiridos pelo Estado, nas áreas de implantação de terminais portuários, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;
II - domínio útil e direitos de ocupação de terrenos de marinha, ou acrescidos de marinha, nas áreas de implantação de terminais portuários, que foram ou vierem a ser adquiridos pelo Estado ou vierem a ser criados pela União, cuja transferência fica o Poder Executivo autorizado a executar;
III - saldos financeiros de dotações consignadas no orçamento do Estado em favor dos Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;
IV - bens pertencentes ao Estado e que atualmente estejam servindo, na Secretaria de Estado do Planejamento, à Coordenadoria dos Programas e Projetos de Implantação do Terminal Portuário de Sergipe;
V - estudos e projetos já financiados pelo Estado, relativos ao Terminal Portuário de Sergipe;
VI - outros bens móveis e imóveis que legalmente venham a se constituir capital da empresa.
§ 1º - O Poder Executivo designará comissão especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos que deverão ser transferidos para constituir o capital da empresa.
§ 2º - Os bens e direitos referidos no
§ 1º deste artigo serão transferidos para a empresa pelo valor que lhes for atribuído pela comissão especial, desde que homologado pelo Governador do Estado.
§ 3º - O capital da SERGIPORTOS poderá ser aumentado através de incorporação de lucros, reservas, reavaliação e correção monetária do ativo, e de transferências orçamentárias e de outros recursos financeiros e físicos que lhes forem feitas pelo Estado de Sergipe ou pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 4º desta Lei.
§ 4º - O aumento de capital referido no
§ 3º deste artigo será realizado mediante proposta da Diretoria da SERGIPORTOS, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado.
Art. 4º Desde que a maioria do capital da SERGIPORTOS permaneça em poder do Estado, será admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta do Estado, dos municípios sergipanos e da União.
Art. 5º Constituirão receita da SERGIPORTO:
I - a decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza, compatíveis com a finalidade da empresa, a órgãos, entidades ou pessoas públicas ou privadas, mediante tarifas, contratos, acordos ou quaisquer outros ajustes;
II - os créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - as transferências e dotações consignadas à empresa no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários adicionais;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;
V - as rendas de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela empresa;
VII - doações feitas à empresa;
VIII - produto da renda de bens inservíveis e de mercadoria nacionais ou nacionalizadas, abandonadas nos terminais portuários, na forma da legislação em vigor;
IX - as rendas diversas provenientes de outras fontes;
X - as demais rendas que legalmente se constituam em receita.
Art. 6º A SERGIPORTOS reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo seu Estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - Do Decreto e/ ou do Estatuto de que trata este artigo constarão, além da finalidade, do capital e dos recursos, na forma prevista nesta Lei, as respectivas normas referentes a competências, administração, estrutura, atribuições, pessoal e demais condições legais pertinentes.
Art. 7º A SERGIPORTOS gozará das isenções fiscais e imunidades tributarias legalmente asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual.
Parágrafo único - São inerentes a SERGIPORTOS, no que couber, os privilégios da Fazenda Publica Estadual.
Art. 8º A Prestação de contas anual da SERGIPORTOS, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação do Conselho de Administração, e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo a ser fixado no Estatuto da empresa, observada a legislação em vigor.
Art. 9º Os estudos, planos e projetos de construção de terminais portuários deverão ser submetidos à aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRAS, nos termos da legislação federal, especialmente a Lei nº 6.222 , de 10 de julho de 1975.
Parágrafo único - De acordo com o que dispõe a legislação federal a que se refere este artigo, as taxas e preços de serviços a serem aplicados nos terminais portuários também deverão estar sujeitos a autorização prévia regular da PORTOBRAS.
Art. 10 - extinguido-se a Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o seu acervo patrimonial será transferido ao patrimônio do Estado, e das demais pessoas jurídicas participantes do capital da empresa, se for o caso, proporcionalmente à respectiva participação.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de até Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão e cruzeiros), para ocorrer com as despesas iniciais de constituição, implantação e funcionamento da SERGIPORTOS, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 7
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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