Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.526/1985

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES, A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

LEI Nº 2526 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES, A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, por ano de contribuição.

§ 1º - ...

§ 2º - ..."

Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.146 , de 22 de dezembro de 1983, passa a vigorar com o seguinte redação:

"Art. 19 - ...

I - Contribuições dos inscritos na carteira, à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (parte fixa e variável) do Deputado Estadual;

a) ...

b) recolhidas em dobro, por guia, à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor de 2,1/2 (duas e meia) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;

..."

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10 da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, os cálculos da pensão parlamentar e da contribuição dos atuais pensionistas da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, continuarão a ser processados sobre o valor mensal dos subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, até o fim da presente legislatura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 05 de março.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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