Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.527/1985

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE E AUTORIZA A CRIAÇÃO DA PRODASE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2527 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.147 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SERGIPE E AUTORIZA A CRIAÇÃO DA PRODASE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.147 , que institui o Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e autoriza a criação da PRODASE, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe terá a seguinte constituição:

I - Secretário de Estado do Planejamento, que o presidirá;

II - Secretário de Etado da Administração;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;

V - 3 (três) membros designados por Decreto do Governador do Estado, versados na área de informática e processamento de dados.

Parágrafo único - ..."

"Art. 10 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Caberá ao Estado de Sergipe a subscriação e integralização de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações da PRODASE, o que poderá ser feito em dinheiro, bens, ou créditos de qualquer espécie.

§ 4º - Será sempre majoritária a participação do Estado de Sergipe no capital votante da PRODASE.

§ 5º - ..."

"Art. 11 - Para fins de controle administrativo, a PRODASE ficará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento."

"Art. 14 - A PRODASE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, como Órgãos Colegiados Superiores, e uma Diretoria, como Órgão Executivo.

Parágrafo único - O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria terão a sua estrutura, organização, competência e funcionamento regulados nos Estatutos e no Regimento Interno da PRODASE, observadas as seguintes posições, desde logo em vigor:

I - O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral;

II - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral;

III - A Diretoria será constituída e eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, observada a legislação pertinente."

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da vigência desta Lei, o CIPES adaptará as presentes alterações ao seu Regimento Interno, cujas modificações deverão ser aprovados pelo próprio Conselho de Informática e Processamento de Dados e homologadas pelo Governador do Estado

Art. 3º Fica a Assembléia Geral da PRODASE autorizada a proceder as modificações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da sociedade, nos termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e da legislação complementar, bem como de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 2.147 , de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Secretário, Símbolo CC-7.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5414/2004 de 26/08/2004

Lei Ordinária nº 5281/2004 de 29/01/2004

Lei Ordinária nº 5282/2004 de 29/01/2004

Lei Ordinária nº 2703/1989 de 17/02/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2147/1977 de 21/12/1977