Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.529/1985

CRIA VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2529 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

CRIA VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas duas (02) Varas Privativas de Assistência Judiciária e as respectivas serventias.

Art. 2º Os feitos de competência das Varas Privativas de Assistência Judiciária serão encaminhados ao Distribuidor, Partidor e Contador da Comarca da Capital, que os registrará em livro próprio.

§ 1º - Fará jus ao benefício da assistência judiciária toda pessoa cujo rendimento líquido mensal não ultrapasse o valor equivalente a cinco (05) vezes o maior Valor de Referência vigorante do país.

§ 2º - Consideram-se igualmente necessitados, para efeito da não incidência das taxas judiciárias e extrajudiciárias, as pessoas que percebam remuneração na faixa de até oito (08) vezes e maior Valor de Referência vigorante no país, desde que comprovem a existência de prole numerosa, fixando-se para extensão do benefício da gratuidade de que trata este parágrafo o mínimo de cinco (05) dependentes por família.

§ 3º - Não se incluem nas determinações dos §§ 1º e 2º deste artigo aqueles que forem proprietários de imóvel rural ou urbano, cujo título esteja regularmente registrado em circunscrição imobiliária ou cadastrado em órgãos públicos competentes, excetuando-se os que, embora proprietários, façam prova de estado de necessidade.

§ 4º - O Juiz considerará a idade, sexo, condição social e demais determinantes do estado de necessidade do requerente, cabendo-lhe aprecia-los de acordo com o seu livre convencimento, para o ato deferitório do pedido de benefício de assistência judiciária.

§ 5º - Se indeferido o pedido de gratuidade, o feito será redistribuído para qualquer das outras varas existentes na Comarca da Capital.

§ 6º - Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça, deverá recolher aos cofres públicos do Estado, mediante guia própria, as custas devidas.

Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam criados os seguintes cargos para as Varas Privativas de Assistência Judiciária:

I - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

II - Dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Cartório de Assistência Judiciária Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito;

III - Dois (02) cargos de provimento em comissão de Secretário de Cartório de Assistência Judiciária - Símbolo CC-02, a serem providos, de preferência, por Bacharel em Direito;

IV - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo, nível III;

V - Quatro (04) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça da Capital, Nível AJ-3, privativo de portador de 2º grau completo.

§ 1º - Os cargos criados nos termos do item V do "caput" deste artigo serão exercidos exclusivamente junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, e os seus ocupantes farão jus, mensalmente, a uma gratificação especial correspondente a 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento-base.

§ 2º - Existirão, em caráter permanente, em cada uma das Varas Privativas de Assistência Judiciária, duas (02) vagas para estagiários do Curso de Direito.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessárias ao funcionamento das Varas Privativas de Assistência Judiciária.

Art. 5º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas (02) Câmaras: uma Cível, com cinco (05) Desembargadores distribuídos em cinco (05) Turmas, e uma Criminal, com três (03) Desembargadores."

"Art. 74 - Aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as da competência privativa dos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores, competindo-lhes, também, a prática dos atos previstos nos itens I a V e VII do artigo 72 desta Lei.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Aos Juízes de Direito da 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores;

II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento;

III - Praticar os atos previstos nos itens I a IV e VII do art. 72 desta Lei."

"Art. 75 - Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, e por distribuição entre essas varas, processar e julgar os feitos cíveis em que a qualquer das partes tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, total ou parcialmente."

"Art. 77 - ...

...

V - (VETADO)"

"Art. 104 - ...

a)...

...

z) ...

§ 1º - Servirão também:

a)...

...

d) um distribuidor, partidor e contador;

...

g)...

§ 2º - O distribuidor, partidor e contador da Comarca da Capital, a que se refere alínea "d" do § º o deste artigo, além de atuar em todos os feitos em geral, funcionará, também, junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, por cujo acréscimo de atividade fará jus a uma gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-base."

"Art. 105 - ...

I - ...

...

II - ...

...

Parágrafo único - Funcionará como escrivão do Júri o escrivão da Vara que pertencer o Juiz de Direito mais antigo da Comarca."

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário, para o exercício de 1985, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2673/1988 de 13/06/1988

Lei Ordinária nº 2545/1985 de 29/08/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2246/1979 de 26/12/1979