Lei Ordinária nº 2.530/1985
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2530 DE 16 DE MAIO DE 1985
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, com exceção dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, e membros do Ministério Público Estadual, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.481 . de 08 de maio de 1984, 2.500, de 03 de setembro de 1984, e 2.511 , de 5 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 3º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, ressalvado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 1º - Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 7 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1985.
§ 2º - Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto neste artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 5º Serão elevados:
I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.
II - A etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, para Cr$ 2.624 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 6º Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 7º Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento dos seus atuais vencimentos, salários e adicionais ou gratificações de função, na base de 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985, dependendo sempre de aprovação ou homologação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10 - Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, e das autarquias estaduais, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, salário-família e etapa, bem como dos proventos e pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º - As tabelas de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o
§ 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.
Art. 11 - O cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Escritório de Brasília, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, fica transformado no cargo de igual natureza de Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe no Distrito Federal, com direitos, vantagens e deveres do cargo de Secretário de Estado.
Art. 12 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão de Assessor II, Símbolo CC-04, da Secretaria de Estado da Administração, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Administração, Símbolo CC-6, e 09 (nove) funções de confiança de Encarregado de Serviços Especiais, Símbolo FC-6, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e 03 (três) cargos em comissão de Diretor de Departamento, Símbolo CC-7, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.
Art. 13 - A Tabela "B" - Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, constante do Anexo IV da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982, passa a vigorar nos termos do Anexo XIV desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 124.500.000.000 (cento e vinte e quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985
Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985
Lei Ordinária nº 2536/1985 de 28/06/1985
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2380/1982 de 04/06/1982