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Lei Ordinária nº 2.531/1985

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2531 DE 16 DE MAIO DE 1985

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos servidores do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, com exceção dos Desembargadores e Juizes de Direito, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.482 , de 08 de maio de 1984, e 2.511 , de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a III, V e VI desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 2º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário, no caso de cargos abrangidos pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, com vigência a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Poder Judiciário, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste a que se refere o art. 1º desta Lei, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

Parágrafo único - Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 4º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo V desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 5º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

Art. 6º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários de Quadro de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 7º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quarenta e quatro cruzeiros).

Art. 9º Os servidores do Poder Judiciário e os Serventuários da Justiça, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, gratificações, proventos e salário-família, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 1º - As tabelas de vencimentos, salários, adicionais de função e gratificações dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere 0

§ 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

Art. 10 - Ficam alterados os níveis e símbolos dos cargos efeitos e das funções gratificadas especiais dos Serventuários da Justiça, nos termos constantes do Anexo IV, com os vencimentos e valores indicados nas tabelas do Anexo V desta Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 8.600.000.000 (oito bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985

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Nenhum Ato.