Lei Ordinária nº 2.534/1985
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.
LEI Nº 2534 DE 05 DE JUNHO DE 1985
DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, na condição de contribuinte substituto, quando das saídas das mercadorias relacionadas no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabelecimento industrial ou comercial, atacadista ou varejista, a responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido adquirente nas operações subseqüente.
Art. 2º Poderá ser atribuído a estabelecimento industrial ou comercial atacadista localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou Protocolo.
Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, para efeito de substituição tributária:
I - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, para comercialização ou industrialização do Estado de Sergipe, exceto quando o imposto já tiver sido retido nos termos de convênio ou Protocolo;
II - O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime de que trata esta Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo;
III - O adquirente de produtos primários e písceos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Lei, em relação a qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único;
II - estabelecer os percentuais de margem de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei;
III - atribuir a condição de contribuinte substituído a determinada categoria de estabelecimento.
Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituído é calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, incluindo-se IPI, frete e/ ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.
Art. 7º Na hipótese do estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o imposto retido será calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com distribuidor ou comerciante atacadista, incluindo-se IPI, frete e/ ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.
Art. 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo baixará as normas necessárias a aplicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº DE ORDEM/MERCADORIAS
01 Açúcar, de acordo com o tipo:
Refinado
Cristal
Outros
02 Água Sanitária, detergentes
03 Algodão em rama ou em capulho
04 Alimentos enlatados ou envasados, compreendendo cereais, frutas, legumes, carnes e peixes
05 Alumínio e ferro para esquadrias
06 Arroz em casca ou beneficiado
07 Artigo de Armarinhos
08 Artigos de Ferragens
09 Artigos de Perfumaria
10 Aves e produtos resultantes do seu abate
11 Bebidas alcoólicas, não previstas no item 20 deste Anexo
12 Biscoito e macarrão
13 Bombons, balas, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, gomas de mascar
14 Café em grão, torrado ou moído
15 Calçados, bolsas, malas e pastas de couro ou de material sintético
16 Camarão, lagosta e peixe
17 Cana de Açúcar
18 Carne do sol e charque
19 Castanha de caju
20 Cerveja, chopp, refrigerantes, estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "post-mix":
Em embalagens de litro
Em garrafa, lata e outras embalagens inferiores litro
21 Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo em corda, picado, migado, desfiado ou em pó, e papel para cigarro
22 Cimento, de qualquer tipo, e cal
23 Coco seco
24 Confecção e artefatos de tecido
25 Couros e Peles
26 Disco fonográfico, fitas virgens ou gravadas
27 Estopa
28 Farinha de mandioca
29 Farinha de milho, fubá e xerém de milho, fubá de arroz, creme de arroz e amidos
30 Farinha de trigo
31 Feijão
32 Filme fotográfico e cinematográfico, e slide
33 Gado e produtos resultantes do seu abate
34 Hortifrutícolas
35 Inseticidas domésticas
36 Lâmpada, pilha e fios elétricos
37 Louças sanitárias e de cozinha, azulejos e vidros
38 Madeira, inclusive beneficiada, aglomerada ou prensada
39 Manteiga, queijo, requeijão e leite em pó
40 Margarina
41 Material de construção
42 Medicamentos, esparadrapo e algodão farmacêuticos, e gaze
43 Mel e cera de abelha
44 Milho em grão
45 Óculos, armação e lentes para óculos, e lentes de contato
46 Papel, sacos de papel, plásticos, vasilhas e sacos plásticos
47 Peças e acessórios para bicicletas, inclusive pneus e câmara de ar.
48 Peças e acessórios para veículo automotor
49 Peças para rádios, televisores, aparelhos de som, eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras e registradoras
50 Produtos de beleza e de perfumaria
51 Relógios e jóias
52 Sabão em barra, líquido e em pó
53 Sorvetes, picolés e gelo
54 Sucata
55 Tempero industrializado
56 Tijolos, telhas, lajotas de argila e artefatos de cimento
57 Tinta, verniz, massa para pintura, tinner e solvente
58 Vinagre e óleos comestíveis
59 Xaxim para plantas e ornamentação
60 Demais mercadorias quando destinadas a estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes Substituídos (CCS)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.