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Lei Ordinária nº 2.534/1985

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.

LEI Nº 2534 DE 05 DE JUNHO DE 1985

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, na condição de contribuinte substituto, quando das saídas das mercadorias relacionadas no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabelecimento industrial ou comercial, atacadista ou varejista, a responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido adquirente nas operações subseqüente.

Art. 2º Poderá ser atribuído a estabelecimento industrial ou comercial atacadista localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou Protocolo.

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, para efeito de substituição tributária:

I - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, para comercialização ou industrialização do Estado de Sergipe, exceto quando o imposto já tiver sido retido nos termos de convênio ou Protocolo;

II - O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime de que trata esta Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo;

III - O adquirente de produtos primários e písceos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Lei, em relação a qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único;

II - estabelecer os percentuais de margem de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei;

III - atribuir a condição de contribuinte substituído a determinada categoria de estabelecimento.

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituído é calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, incluindo-se IPI, frete e/ ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.

Art. 7º Na hipótese do estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o imposto retido será calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com distribuidor ou comerciante atacadista, incluindo-se IPI, frete e/ ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.

Art. 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo baixará as normas necessárias a aplicação desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº DE ORDEM/MERCADORIAS

01 Açúcar, de acordo com o tipo:

Refinado

Cristal

Outros

02 Água Sanitária, detergentes

03 Algodão em rama ou em capulho

04 Alimentos enlatados ou envasados, compreendendo cereais, frutas, legumes, carnes e peixes

05 Alumínio e ferro para esquadrias

06 Arroz em casca ou beneficiado

07 Artigo de Armarinhos

08 Artigos de Ferragens

09 Artigos de Perfumaria

10 Aves e produtos resultantes do seu abate

11 Bebidas alcoólicas, não previstas no item 20 deste Anexo

12 Biscoito e macarrão

13 Bombons, balas, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, gomas de mascar

14 Café em grão, torrado ou moído

15 Calçados, bolsas, malas e pastas de couro ou de material sintético

16 Camarão, lagosta e peixe

17 Cana de Açúcar

18 Carne do sol e charque

19 Castanha de caju

20 Cerveja, chopp, refrigerantes, estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "post-mix":

Em embalagens de litro

Em garrafa, lata e outras embalagens inferiores litro

21 Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo em corda, picado, migado, desfiado ou em pó, e papel para cigarro

22 Cimento, de qualquer tipo, e cal

23 Coco seco

24 Confecção e artefatos de tecido

25 Couros e Peles

26 Disco fonográfico, fitas virgens ou gravadas

27 Estopa

28 Farinha de mandioca

29 Farinha de milho, fubá e xerém de milho, fubá de arroz, creme de arroz e amidos

30 Farinha de trigo

31 Feijão

32 Filme fotográfico e cinematográfico, e slide

33 Gado e produtos resultantes do seu abate

34 Hortifrutícolas

35 Inseticidas domésticas

36 Lâmpada, pilha e fios elétricos

37 Louças sanitárias e de cozinha, azulejos e vidros

38 Madeira, inclusive beneficiada, aglomerada ou prensada

39 Manteiga, queijo, requeijão e leite em pó

40 Margarina

41 Material de construção

42 Medicamentos, esparadrapo e algodão farmacêuticos, e gaze

43 Mel e cera de abelha

44 Milho em grão

45 Óculos, armação e lentes para óculos, e lentes de contato

46 Papel, sacos de papel, plásticos, vasilhas e sacos plásticos

47 Peças e acessórios para bicicletas, inclusive pneus e câmara de ar.

48 Peças e acessórios para veículo automotor

49 Peças para rádios, televisores, aparelhos de som, eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras e registradoras

50 Produtos de beleza e de perfumaria

51 Relógios e jóias

52 Sabão em barra, líquido e em pó

53 Sorvetes, picolés e gelo

54 Sucata

55 Tempero industrializado

56 Tijolos, telhas, lajotas de argila e artefatos de cimento

57 Tinta, verniz, massa para pintura, tinner e solvente

58 Vinagre e óleos comestíveis

59 Xaxim para plantas e ornamentação

60 Demais mercadorias quando destinadas a estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes Substituídos (CCS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.