Lei Ordinária nº 2.537/1985
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.528, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2537 DE 28 DE JUNHO DE 1985
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.528 , DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.528 , de 11 de fevereiro de 1985, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos e internos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimos externos e internos até o montante correspondente a US$ 51.800.000.00 (cinqüenta e um milhões e oitocentos mil dólares), para execução de Programas de Apoio à Infra-Estrutura do Aglomerado Urbano de Aracaju, e de Melhoria da Qualidade de Vida no Interior do Estado.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos autorizados nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contra garantias nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1986, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais até a importância equivalente a US$ 51.800.000 (cinqüenta e um milhões e oitocentos mil dólares), dos quais poderão ser reabertos, dos limites de seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos de que trata o art. 1º desta Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.242 , de 18 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis na forma dos incisos I, II e III do art. 26 da Constituição Federal, oferecer contra garantias nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execução dos programas a que se refere esta Lei, conforme a Legislação em vigor."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2528/1985 de 11/02/1985
Lei Ordinária nº 2242/1979 de 18/12/1979