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Lei Ordinária nº 2.548/1985

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO E DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS DE CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2548 DE 18 DE SETEMBRO DE 1985

(Vide Lei nº 6429 /2008) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO E DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS DE CONVÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O funcionário regido pela Lei 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, pela Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, pela Lei nº 2.068 , de 28 de dezembro de 1976 - Estatuto do Policial Civil, ou pela Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais - Militares, fará jus a um Adicional de Nível Universitário quando for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior.

§ 1º - O Adicional de que trata o "caput" deste Artigo será pago ao funcionário enquanto subsistir o requisito de habilitação de nível superior para o provimento do cargo de que seja titular.

§ 2º - O Adicional de Nível Superior será de 10 % (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1985, e de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, do vencimento do funcionário.

§ 3º - O Adicional de Nível Universitário será extensivo ao pessoal contratado do Poder Executivo - Administração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado bem como do Magistério Público Estadual, da Polícia Militar, observados os requisitos de habilitação para o exercício dos respectivos equiparados aos cargos a que se refere o "caput deste artigo, os percentuais, as datas de vigência e as demais exigências previstas neste artigo, feitas as necessárias adaptações, calculado sobre o salário-base do servidor ou sobre o estabelecido, conforme o caso, de acordo com o disposto no art. 173 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980.

Art. 2º - Os artigos 177 a 181 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1985, com a seguinte redação: "Art. 177 - Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios." "Art. 178 - A percepção do Adicional de que trata o art. 177 desta Lei ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento: I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade; II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional; III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionalidade ou atividade.

Parágrafo único - A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio." "Art. 179 - O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção." "Art. 180 - Caberá ao Dirigente da Repartição executora do convênio fixar o valor do Adicional, que será sempre inferior ao valor de vencimento do funcionário." "Art. 181 - O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."

Art. 3º - Os cargos em comissão de Chefe do Serviço do Cerimonial, Símbolo CC-5, e de Chefe do Serviço de Administração dos Palácios, Símbolo CC-3, da lotação do Gabinete Civil do Governo do Estado, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ter i Símbolo CC-6.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 06 (seis) cargos em comissão de natureza especial, sendo 01 (um) de Adjunto de Secretário, 02 (dois) de Assessor Especial, e 03 (três) de Consultor Técnico-Administrativo, com o respectivo vencimento fixado em Lei, e 02 (dois) cargos em comissão de Assistente Militar, Símbolo CC-4.

Parágrafo único - A lotação dos cargos em comissão de Adjunto de Secretário e de Consultor Técnico-Administrativo será especificada no respectivo ato de provimento, conforme a necessidade do serviço, enquanto que os cargos em comissão de Assistente Militar integrarão a lotação do Gabinete Militar do Governo do Estado.

Art. 5º - Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o Símbolo dos cargos em comissão de Diretor Regional de Saúde, de CC-4 para CC-5, e o Símbolo das funções de confiança de Chefe Administrativo de Unidade Hospitalar, de Diretor de Módulo Básico Municipal de Saúde e de Diretor de Centro de Saúde, de FC-6 para FC-7, bem como ficam transformadas em cargos em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar, Símbolo CC-4, as atuais funções de confiança de igual denominação, Símbolo FC-7, da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 04 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Unidade Hospitalar, Símbolo CC-4, e 09 (nove) funções de confiança, Símbolo FC-7, sendo 04 (quatro) de Chefe Administrativo de Unidade Hospitalar, 02 (duas) de Diretor de Módulo Básico Municipal de Saúde e 03 (três) de Diretor de Centro de saúde, da Secretária de Estado da Saúde.

Art. 7º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, como cargos em comissão, 01 (um) de Chefe de Assessoria de Imprensa, Símbolo CC-10, 01 (hum) de Assessor Técnico, Símbolo CC-9, 01 (hum) de Coordenador de Redação, Símbolo CC-8, 03 (três) de Assessor de Administração, Símbolo CC-8, 02 (dois) de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2, e 02 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1, e, como funções de confiança, 02 (duas) de Secretário, Símbolo FC-5, do Gabinete Civil.

Art. 8º - A Tabela de cargos em comissão do Poder Executivo-Administração Geral, constante no anexo XII da Lei nº 2.530 , de 16 de maio de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de setembro de 1985, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os critérios suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO