Lei Ordinária nº 2.549/1985
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA OU ATIVIDADE DE TURMA, E ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇO DE CONVÊNIO, AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 2549 DE 24 DE SETEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA OU ATIVIDADE DE TURMA, E ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇO DE CONVÊNIO, AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário Magistério Público Estadual, das classes de Professor e Especialista, regido pela Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980, poderá ser conhecida Gratificação por Regência ou Atividade de turma, desde que se encontre no efetivo exercício de regência de classe ou de atividades técnico-pedagógicas em unidades escolares.
§ 1º - O Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será equivalente a 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1985, e de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário, e somente será paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - O funcionário do Magistério Público Estadual que perceber vencimento na conformidade do artigo 182 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980, fará jus à ratificação prevista deste artigo, com base na retribuição pecuniária mensal estabelecida na forma do mesmo dispositivo da Lei nº 2.253 /80 a que se refere este parágrafo.
§ 3º - A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma será extensiva ao pessoal contratado do Magistério Público Estadual, com equiparação às classes a que se refere o "caput" deste artigo, observados os percentuais, as datas e carga horária previstos no
§ 1º também deste artigo, calculada sobre o seu salário ou sobre a retribuição pecuniária mensal estabelecida conforme o disposto no art. 173 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980.
§ 4º - A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, prevista neste artigo, será concedida por despacho do Governador do Estado ou da autoridade a quem for delegada essa competência, mediante requerimento do servidor interessado, depois de devidamente instruído e informado pelos órgãos competentes.
Art. 2º Fica revigorado, a partir de 1º de agosto de 1985m o artigo 130 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado e Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 130 - Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que participar da execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeados por convênios.
§ 1º - A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:
I - Previsão do Adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional;
III - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se, de forma complementar, o Estado tenha que ampliar esses recursos em decorrência de maior dimensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.
§ 2º - A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio, a quem cabe fixar o valor adicional.
§ 3º - O funcionário fará jus ao Adicional enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa, projeto ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção.
§ 4º - O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os critérios suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2669/1988 de 05/05/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980