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Lei Ordinária nº 2.558/1985

ALTERA REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2558 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

ALTERA REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE PROVENTOS DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o reajuste de vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos e outros previstos para o mês de novembro de 1985, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 2.530 , no art. 9º da Lei nº 2.531 , no art. 8º da Lei nº 2.532 , e no art. 6º da Lei nº 2.533 , todas de 16 de maio de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelecido nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral de novembro de 1985, permanecendo em vigor, para os futuros semestres, os dispositivos legais referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações especiais do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, indicados nos Anexos I a XIII da Lei nº 2.530 , I e V da Lei nº 2.531 , I,II e III, da Lei nº 2.532 , e I, II e III da Lei nº 2.533 , todas de 16 de maio de 1985, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII; XIV e XV; XVI a XVIII; e XIX a XXI, respectivamente, desta Lei, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 3º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de qu trata o art. 1º desta Lei, será reajustada, a partir de 1º de novembro de 1985, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos nos Anexos citados na parte final do "caput" do mesmo dispositivo.

Art. 4º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste a que se refere o art. 1º desta Lei, e as atuais pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 6º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça, e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, serão iguais, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1985, ao vencimento-base inicial de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Nível V, Letra A, e ao vencimento-base inicial de Agente Administrativo Judiciário, Nível III, Letra A, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo-Administrativo Direta e Indireta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 673.000 (seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 9º Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 10 - Serão reajustados:

I - O Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

II - A Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para Cr$ 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 11 - Ficam alterados os níveis dos cargos efetivos dos Serventuários da Justiça, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos constantes do Anexo XXII, com os vencimentos indicados no Anexo XV, desta Lei.

Art. 12 - Os vencimentos e salários-base dos servidores autárquicos estaduais passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1985, os estabelecidos na Tabela Geral Unificada constante do Anexo XXIV, desta Lei, a ser aplicada mediante execução de um plano geral de reclassificação, que será aprovado e implantado por Decreto do Poder Executivo, padronizando os cargos, e respectivos níveis e letras, das autarquias estaduais.

Parágrafo único - Os atuais valores dos adicionais ou gratificações de função, dos servidores autárquicos estaduais, serão reajustados, na base de 100% (cem por cento) a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 13 - Nas sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

Art. 14 - Fica conhecida a Gratificação Natalina a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ ou em comissão do Poder Executivo-Administração Direta e Autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - O valor da Gratificação Natalina será igual ao vencimento-base do cargo efetivo, ou ao vencimento do cargo em comissão, vigente no mês de dezembro de cada ano, respeitada, no caso de servidor investido em cargo em comissão, a opção de que trata o art. 78 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

§ 2º - A Gratificação concedida nos termos deste artigo é extensiva aos servidores estatutários do Magistério Público Estadual, aos da Parte Suplementar do Quadro de Funcionários Policiais Civis ao pessoal da Polícia Militar, aos pensionistas e inativos em geral pagos diretamente pelo Estado, também em valor correspondente ao vencimento-base, soldo, pensão, ou aos proventos.

§ 3º - Para concessão da Gratificação Natalina de que trata este artigo serão observadas as disposições constantes dos artigos 240 a 242 da Lei nº 2.148 , de 21 de fevereiro de 1977.

§ 4º - O valor da Gratificação Natalina correspondente ao ano de 1985, calculado de acordo com o disposto neste artigo, será pago em 02 (duas) parcelas mensais, de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, nos meses de janeiro e fevereiro de 1986.

§ 5º - O pagamento da Gratificação Natalina de que trata este artigo será isento de descontos previdenciários.

§ 6º - A Gratificação Natalina a que se refere este artigo não será extensiva a servidor celetista, salvo se investido em cargo em comissão, hipótese em que a gratificação referir-se-á somente ao mesmo cargo em comissão, e será calculada tomando-se por base o respectivo vencimento ou correspondente percentual, conforme a opção exercida nos termos do art. 78 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 15 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança discriminados no Anexo XXIII desta Lei, os quais passam a fazer parte da lotação dos órgãos indicados no mesmo anexo.

Art. 16 - O cargo de provimento efetivo de Advogado de Ofício, Nível AO-1, da Procuradoria Geral de Justiça de que trata a Lei nº 2.448 , de 1º de dezembro de 1983, fica transposto, com o respectivo ocupante, passa a Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das estabelecidas atribuições e funções permanentes do referido cargo na execução das atividades de assistência judiciária e administrativa à menoridade junto ao Juizado de Menores, e dos direitos e vantagens adquiridas pelo mesmo ocupante.

Art. 17 - Os artigos 78 e 97 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 78 - ...

I - ...

II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60 % (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão, salvo o de Secretário de Estado e outros com os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas.

...

"Art. 97 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, nos respectivos cálculos, as opções de que trata o art. 78 deste Estatuto, desde que:

I - ...

II - ...

§ 1º - Para o disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de cargo em comissão de Presidente e de Diretor, ou equivalente, de autarquias e empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º - O funcionário que for aposentado quando no exercício de cargo em comissão, e tiver a remuneração da inatividade calculada com base no vencimento desse cargo, conforme o disposto neste artigo, terá os seus proventos reajustados na mesma data e no mesmo percentual de reajuste que posteriormente vier a incidir sobre o referido vencimento do mesmo cargo em comissão.

§ 3º - A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos de aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto."

Art. 18 - O art. 6º da Lei nº 2.514 , de 20 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

I - ...

...

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei. Respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64."

Art. 19 - O art. 1º da Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O Adicional de Nível Universitário será de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1985, e de 20 % (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1985, do vencimento do funcionário.

§ 3º - ...

§ 4º - O adicional de que trata este artigo não será extensivo ao pessoal autárquico estadual regido pela legislação a que se refere o "caput" desde mesmo artigo."

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 220.000.000.000 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, ressalvado o disposto no seu artigo 19.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2752/1989 de 13/12/1989

Lei Ordinária nº 2721/1989 de 17/08/1989

Lei Ordinária nº 2710/1989 de 17/04/1989

Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988

Lei Ordinária nº 2676/1988 de 27/06/1988

Lei Ordinária nº 2661/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2632/1987 de 07/10/1987

Lei Ordinária nº 2613/1987 de 01/07/1987

Lei Ordinária nº 2609/1987 de 13/04/1987

Lei Ordinária nº 2581/1986 de 16/04/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2530/1985 de 16/05/1985

Lei Ordinária nº 2531/1985 de 16/05/1985

Lei Ordinária nº 2532/1985 de 16/05/1985

Lei Ordinária nº 2533/1985 de 16/05/1985

Lei Ordinária nº 2153/1978 de 27/04/1978

Lei Ordinária nº 2166/1978 de 16/08/1978

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 2448/1983 de 01/12/1983

Lei Ordinária nº 2514/1984 de 29/11/1984

Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985