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Lei Ordinária nº 2.559/1985

CRIA A MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL "TOBIAS BARRETO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2559 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

CRIA A MEDALHA DO MÉRITO CULTURAL "TOBIAS BARRETO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Medalha do Mérito Cultural "Tobias Barreto", com o fim de distinguir personalidades e instituições que, por seus méritos e por sua cooperação, tenham se destacado no Estado ou nacionalmente, contribuindo para o desenvolvimento das atividades culturais de Sergipe.

Art. 2º A Medalha de que trata o art. 1º desta Lei será cunhada em ouro, tendo o seu anverso a efígie de Tobias Barreto de Menezes, circundada pelos dizeres "Medalha do Mérito Cultural Tobias Barreto", e, no seu reverso, "Estado de Sergipe - ano...." (indicativo do ano da concessão).

Parágrafo único - A medalha penderá de uma fita verde-amarela de 3,5 cm de largura.

Art. 3º A Medalha do Mérito Cultura será concedida anualmente, por proposta do Conselho Estadual de Cultura, através de Decreto do Governador do Estado.

§ 1º - Serão concedidas, a cada ano, até o máximo de 08 (oito) medalhas, distinguindo pessoas eminentes nas áreas do Teatro, da Música, da Dança, das Artes Visuais, da Literatura, da Cultura Popular, da Pesquisa e do Apoio Cultural.

§ 2º - Para cada uma das áreas, o Conselho Estadual de Cultura deverá indicar uma lista triplica para a escolha do agraciado pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Secretário de Estado da Educação e Cultura exercerá as funções de Secretário de Ordem, assinando os diplomas juntamente com o Governador do Estado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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