Lei Ordinária nº 2.560/1985
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1986.
LEI Nº 2560 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1986, estima a receita em Cr$ 2.602.176.300 (dois trilhões, seiscentos e dois bilhões, cento e sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgão e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do
Art. 66 da Lei Federal nº 4.320 /64.
Art. 5º As despesas das entidades da administração indireta, a serem realizadas à Conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em Vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma no
§ 4º do
Art. 61 da Constituição Estadual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2600/1986 de 09/12/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.