Lei Ordinária nº 2.565/1985
REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
LEI Nº 2565 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985
REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Serviços Judiciais e Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe serão desempenhados pelas seguintes unidades
I - Na Presidência
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
- Secretaria;
c) Assessoria do Planejamento;
- Coordenadoria de Programação Orçamentária;
- Coordenadoria de Modernização Administrativa;
- Coordenadoria de Informática;
- Secretaria;
d) Assessoria de Recursos Humanos;
- Secretaria;
II - Na Vice - Presidência
a) Gabinete;
b) Departamento de Divulgação Judiciária;
- Secretaria;
III - Na Corregedoria Geral:
a) Gabinete;
b) Departamento Administrativo;
1 - Divisão de Fiscalização;
2 - Divisão de Estatística;
3 - Divisão de Depósito Judiciário;
4 - Secretaria;
c) Departamento de Serviço Social;
- Secretaria;
IV - Na Secretaria Judiciária:
a) Secretaria do Tribunal Pleno;
b) Secretaria da Câmara Cível;
c) Secretaria da Câmara Criminal;
d) Cartório;
V - Na Secretaria de Administração e Finanças:
a) Departamento de Pessoal;
1 - Divisão de Movimentação e Registro;
2 - Divisão de Despesas de Pessoal;
3 - Divisão de Direitos e Deveres;
4 - Secretaria;
b) Departamento de material;
1 - Divisão de Material;
2 - Divisão de Patrimônio;
3 - Secretaria;
c) Departamento Financeiro;
1 - Divisão de Execução Orçamentária;
2 - Divisão de contabilidade;
Art. 7º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo VI desta Lei, os cargos em Comissão de Natureza Especial, e respectivos valores, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 8º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos VII e VIII, os cargos e as Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e os valores dos respectivos símbolos passam a ser os constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.