Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.565/1985

REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

LEI Nº 2565 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985

REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Serviços Judiciais e Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe serão desempenhados pelas seguintes unidades

I - Na Presidência

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

- Secretaria;

c) Assessoria do Planejamento;

- Coordenadoria de Programação Orçamentária;

- Coordenadoria de Modernização Administrativa;

- Coordenadoria de Informática;

- Secretaria;

d) Assessoria de Recursos Humanos;

- Secretaria;

II - Na Vice - Presidência

a) Gabinete;

b) Departamento de Divulgação Judiciária;

- Secretaria;

III - Na Corregedoria Geral:

a) Gabinete;

b) Departamento Administrativo;

1 - Divisão de Fiscalização;

2 - Divisão de Estatística;

3 - Divisão de Depósito Judiciário;

4 - Secretaria;

c) Departamento de Serviço Social;

- Secretaria;

IV - Na Secretaria Judiciária:

a) Secretaria do Tribunal Pleno;

b) Secretaria da Câmara Cível;

c) Secretaria da Câmara Criminal;

d) Cartório;

V - Na Secretaria de Administração e Finanças:

a) Departamento de Pessoal;

1 - Divisão de Movimentação e Registro;

2 - Divisão de Despesas de Pessoal;

3 - Divisão de Direitos e Deveres;

4 - Secretaria;

b) Departamento de material;

1 - Divisão de Material;

2 - Divisão de Patrimônio;

3 - Secretaria;

c) Departamento Financeiro;

1 - Divisão de Execução Orçamentária;

2 - Divisão de contabilidade;

Art. 7º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo VI desta Lei, os cargos em Comissão de Natureza Especial, e respectivos valores, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 8º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos VII e VIII, os cargos e as Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e os valores dos respectivos símbolos passam a ser os constantes dos Anexos IX e X desta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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