Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.569/1985

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE MAJORA O VALOR DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 2569 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.997 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE MAJORA O VALOR DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.997 , de 12 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo.

§ 3º - O valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1997/1975 de 12/12/1975