Lei Ordinária nº 2.569/1985
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE MAJORA O VALOR DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2569 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.997 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE MAJORA O VALOR DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.997 , de 12 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Nenhuma pensão poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo.
§ 3º - O valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1997/1975 de 12/12/1975