Lei Ordinária nº 2.575/1985
ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHO NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2575 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHO NOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração, direta e indireta, obrigada a despachar o pedido de aposentadoria do funcionário ou servidor público, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do protocolo na respectiva repartição, negando ou deferindo o solicitado.
Parágrafo único - Aplica-se o dispositivo neste artigo aos pedidos de reforma ou transferência para a reserva da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º Após o prazo de que trata o artigo primeiro, é facultado ao servidor ou funcionário aguardar no cargo a publicação do ato administrativo, retroagindo as vantagens a que tem direito a data da entrada do pedido no protocolo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.