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Lei Ordinária nº 2.576/1985

ALTERA REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DOS PODERES JUDICIÁRIO E EXECUTIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2576 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

ALTERA REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DOS PODERES JUDICIÁRIO E EXECUTIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o reajuste de vencimentos e proventos previsto para o mês de janeiro de 1986 nos termos do art. 5º da Lei nº 2.536 , de 28 de junho de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelecido de acordo com o disposto desta Lei.

Parágrafo único - A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral do referido mês de janeiro de 986, permanecendo em vigor, para os semestres seguintes, o dispositivo legal mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 2º Os valores de vencimentos dos cargos de desembargador e de Juiz de Direito, e dos cargos em comissão de natureza especial, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de justiça, Promotor de Justiça, Procurador do Estado, Secretário de Estado, Procurador Geral de justiça, Procurador Geral do Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e de Auditor do tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Público junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.536 , de 28 de junho de 1985, e de outras disposições legais, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1986, os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.

Parágrafo único - Para efeito de gozo de direitos previstos da Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.

Art. 3º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e da Lei Estadual nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

Art. 4º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores até então em vigentes, a mesma proporção do reajuste do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e VI desta Lei.

Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente a mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao respectivo servidor inativo.

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, alterado pela Lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

...

§ 5º - Desde que esteja sendo percebido na época da aposentação, o Adicional de Nível Universitário será incorporado aos proventos da aposentadoria do funcionário estatutário, e, no caso do pessoal contratado, será considerado para efeito de cálculo de proventos, de acordo com a legislação em vigor, se incluído no salário-contribuição sobre o qual incidam os descontos previdenciários.

Art. 7º A concessão do Adicional de Nível Universitário, de que trata a Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, não se aplicará aos Membros da Magistratura, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aos Secretários de Estado, e aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, bem como aos Procuradores da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas.

Art. 8º Os §§ 1º e 2º do art. 167 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para efeito de triênio e do terço, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou de qualquer das suas Autarquias."

"§ 2º - Também para efeito de triênio e do terço, será levado à conta de serviço público estadual:

I - ...

II - ..."

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Diretor Geral, Símbolo CC-6, 01 (um) de diretor da Divisão Administrativa e Financeira, Símbolo CC-4, e 01 (um) de Diretor da Divisão Técnica, Símbolo CC-4, do Hospital da polícia militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1986, os créditos suplementares que se fizerem necessário, no valor de até Cr$ 27.500.000.000 (vinte e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986..

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2581/1986 de 16/04/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2536/1985 de 28/06/1985

Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 2246/1979 de 26/12/1979

Lei Complementar nº 35/1978 de //