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Lei Ordinária nº 2.577/1985

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2577 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, devido, anualmente a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nessa Unidade da Federação.

§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos em regulamento.

§ 2º - O imposto é vinculado ao veículo e no caso da sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º - No caso de transferência de veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento de imposto, respeitando-se o prazo de validade da incidência do imposto.

§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.

Art. 2º A base de cálculo do imposto terá com limite máximo o valor venal do veículo.

Parágrafo único - Respeitado o limite previsto neste artigo, o Poder Executivo fixará em tabelas, periodicamente baixadas, o valor do imposto e/ ou da base de cálculo, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 3º As alíquotas máxima do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são de:

I - 3% (três por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 1,5% (um e maio por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Art. 4º Fica isento de pagamento o imposto quanto à propriedade de:

I - veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;

II - ambulâncias;

III - veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

IV - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;

V - veículos para passageiros legalmente utilizados em serviço de táxi.

Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção de que trata este artigo.

Art. 5º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto, e dentro de cada trimestre subseqüente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto por trimestre.

Parágrafo único - O Regulamento desta Lei disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.

Art. 6º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo estabelecido em Regulamento ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.

Art. 7º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas n Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º Do produto da arrecadação do imposto mencionado no artigo 1º desta Lei, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) receita do Município onde estiver licenciado o veículo.

Parágrafo único - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

Art. 9º O disposto no

§ 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 12

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