Lei Ordinária nº 2.581/1986
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2581 De 16 de abril de 1986
REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salários, soldos, adicionais e gratificações do pessoal ativo, civil e militar, do Poder Executivo -Administração Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, resultantes da aplicação das leis nºs 2.558 , de 14 de novembro de 1985, 2.565, de 11 de dezembro de 1985 e 2.576 de 31 de dezembro de 1985, passam a ser, decorrentes do disposto no Decreto - Lei Federal nº 2. 283, de 27 de fevereiro de 1986, convertidos em cruzados, os estabelecidos nos Anexos I a XXV desta lei, a partir de 1º de março de 1986.
Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada, a partir de 1º de março de 1986, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados, para os respectivos cargos, nos anexos citados no art. 1º desta lei.
Art. 3º Os valores dos proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Conta do Estado, correspondente em 1º de novembro de 1985, e os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, em decorrência da aplicação da lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985, convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (um cruzado), ficam reajustados em 26,74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de março de 1986.
Art. 4º Os valores dos proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, em 1º de janeiro de 1986, bem como os valores dos proventos calculados com base em vencimentos de cargos que tiveram o último reajuste também em 1º de janeiro de 1986, em decorrência da aplicação da lei nº 2.576 , de 31 de dezembro de 1985, ficam apenas convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (um cruzado), a partir de 1º de março de 1986.
Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado ficam reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo VII desta lei, com vigência a partir de 1º de março de 1986.
Art. 6º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça, e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II , e o parágrafo único, do art. 4º da lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1986, pela forma disposta no art. 6º da lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985.
Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto nesta lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico correspondentes ao respectivo servidor inativo.
Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo -Administração Direta e Indireta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos e integrais ou pensão em valor inferior a CZ$ 852,96 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e noventa e seis centavos), a partir de 1º de março de 1986.
Art. 9º Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, e dos poderes Judiciário e Legislativo regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 10 - Ficam convertidos e reajustados:
I - O Salário - Família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para CZ$ 12, 67 (doze cruzados e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de março de 1986;
II - A Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para CZ$ 6,65 (seis cruzados e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de março de 1986.
Art. 11 - Os vencimentos e salário-base dos servidores autárquicos estaduais passam a ser, a partir de 1º de março de 1986, os estabelecidos, por níveis e letras, na Tabela Geral Unificada constante do Anexo XXVI desta lei.
Parágrafo único - Os valores dos adicionais ou gratificações pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores autárquicos estaduais, ficam convertidos em cruzados, à razão de CR$ 1.000 (um mil cruzeiros) para CZ$ 1,00 (um cruzado), e reajustados em 26, 74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de março de 1986, cabendo a cada Símbolos e novos valores correspondentes.
Art. 12 - Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de CZ$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta lei entrará lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1986.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2590/1986 de 12/11/1986
Lei Ordinária nº 2588/1986 de 10/09/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985
Lei Ordinária nº 2576/1985 de 31/12/1985
Lei Ordinária nº 2166/1978 de 16/08/1978