Lei Ordinária nº 2.584/1986
REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS DO JUIZADO DE MENORES DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2584 De 18 de abril de 1986
(Revogada pela Lei nº 6999 /2010) REORGANIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS DO JUIZADO DE MENORES DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Serviços Judiciários e Administrativos do Juizado de Menores de Aracaju serão executados através das seguintes unidades: I - Gabinete do Juiz II - Secretaria de Juízo III - Departamento de Comissariado - Serviço de Plantão - Serviço de Fiscalização - Secretaria de Apoio IV - Departamento Técnico - Núcleo de Inspeção - Núcleo de Diagnóstico e Colocação Familiar - Núcleo de Liberdade Assistida - Secretaria de Apoio V - Departamento de Administração Geral - Setor de Protocolo e Vigilância - Setor Administrativo - Setor de Transporte e Manutenção - Secretaria de Apoio
Parágrafo único - A estrutura e as atribuições das unidades de que trata este artigo serão estabelecidas no Regulamento Interno do Juizado de Menores, que será aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 2º - Ficam criados no Juizado de Menores de Aracaju, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes dos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º - Ficam alteradas as Funções de Confiança do Juizado de Menores de Aracaju, constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º - Ficam mantidas as Funções de Confiança do Juizado de Menores de Aracaju, constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 5º - Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos V e VI desta lei, os cargos em Comissão e as Funções de Confiança do Juizado de Menores de Aracaju.
Parágrafo único - Os valores dos Símbolos são os mesmos dos cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO