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Lei Ordinária nº 2.588/1986

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE VARAS JUDICIÁRIAS NA COMARCA DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2588 De 10 de setembro de 1986

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE VARAS JUDICIÁRIAS NA COMARCA DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas, na comarca de Aracaju, 03 (três) Varas Judiciárias, compreendendo, a 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções criminais e corregedoria de Estabelecimentos Penais.

Art. 2º Ao Juiz de direito da 5º Vara Criminal compete:

a) Processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

b) Presidir o Tribunal do Júri;

c) Decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedem a instauração das ações referidas na alínea "a"; e

d) Praticar os atos previstos no art. 72 incisos I a V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.

Art. 3º Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal compete:

a) Exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual; e

b) Praticar os atos previstos no art. 72 incisos I e V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.

Art. 4º Ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais Compete:

I - A execução de todas as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;

II - A execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;

III - A execução das medidas de segurança impostas pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;

IV - Aplicar, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

V - Privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:

a) Declarar extinta a punibilidade;

b) Decidir sobre;

1) Soma ou unificação de penas;

2) Progressão ou regressão nos regimes;

3) Detração e remição da pena;

4) Livramento condicional; e

5) Incidentes da execução.

c) Autorizar saídas temporárias;

d) Determinar:

1) A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

2) A conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

3) A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

4) A aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;

5) A revogação da medida de segurança

6) A desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

7) O cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; e

8) A remoção do condenado na hipótese prevista no

§ 1º do art. 86 da lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984;

VI - Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VII - Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984;

VIII - Compor e instalar o Conselho da comunidade;

IX - Decidir, na Comarca de Aracaju, após o trânsito em julgado da sentença, sobre suspensão condicional da pena;

X - Zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; e

XI - Praticar os atos previstos no art. 72, inciso I a IV e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.

Art. 5º O artigo 73 da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais":

I - processar e Julgar as ações penais que não sejam de competência da 5ª e 6ª Varas Criminais ou da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais; e

II - praticar os atos previstos no at. 72, incisos I a V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979."

Art. 6º O Tribunal de Justiça, por Resolução poderá estabelecer competências privativas dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Capital, em razão da matéria.

Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Judiciário:

I - Três (3) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

II - Três (3) cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito, um para cada das Varas de que trata o art 1º desta lei;

III - Nove (9) cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria, Símbolo CC-2, sendo três (3) para cada uma das Varas de que trata o art. 1º desta lei;

IV - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa do Júri, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo;

V - Dois (2f) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Justiça Militar Estadual, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo; e

VI - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo.

Art. 8º Ficam criados três (3) Promotorias de Justiça de 2ª Entrância, as quais funcionarão perante as 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, da Comarca de Aracaju, criadas por esta lei.

Parágrafo único - Para funcionamento das Promotorias de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, no Quadro do Ministério Público, três (3) cargos de provimento efetivo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Nível MP-2.

Art. 9º Os Anexos IX e XV da lei nº 2.581 , de 16 de abril de 1986, que reajusta vencimentos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei, a partir de 1º de agosto de 1986.

Art. 10 - O art. 119 da lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119 - Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual não recolhidos no prazo legal, serão acrescidos de multa de mora à razão de 10% (dez por cento) ao mês, contando do dia seguinte ao do vencimento e calculado sobre o valor não recolhido.

§ 1º - A multa de mora a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar cumulativamente o valor do imposto não recolhido no prazo legal.

§ 2º - Aplicar-se-á aos débitos parcelados a cobrança de juros de mora á razão de 1% (um por cento) ao mês relativamente às parcelas vincendas.

§ 3º - Na falta de cumprimento do pagamento das parcelas de que trata o

§ 2º deste artigo, será aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ - 4º - A multa de mora de que trata o "caput" deste artigo não incidirá sobre o valor da multa por infração à legislação fiscal."

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ressalvada a vigência indicada no seu art. 9º para o mesmo dispositivo.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 42 da Lei nº 2. 246, de 26 de dezembro de 1979.

Aracaju, 10 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Lei Ordinária nº 2246/1979 de 26/12/1979

Lei Ordinária nº 2581/1986 de 16/04/1986

Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976