Lei Ordinária nº 2.588/1986
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE VARAS JUDICIÁRIAS NA COMARCA DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2588 De 10 de setembro de 1986
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE VARAS JUDICIÁRIAS NA COMARCA DE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas, na comarca de Aracaju, 03 (três) Varas Judiciárias, compreendendo, a 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções criminais e corregedoria de Estabelecimentos Penais.
Art. 2º Ao Juiz de direito da 5º Vara Criminal compete:
a) Processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
b) Presidir o Tribunal do Júri;
c) Decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedem a instauração das ações referidas na alínea "a"; e
d) Praticar os atos previstos no art. 72 incisos I a V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.
Art. 3º Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal compete:
a) Exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual; e
b) Praticar os atos previstos no art. 72 incisos I e V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.
Art. 4º Ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais Compete:
I - A execução de todas as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
II - A execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
III - A execução das medidas de segurança impostas pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
IV - Aplicar, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
V - Privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
a) Declarar extinta a punibilidade;
b) Decidir sobre;
1) Soma ou unificação de penas;
2) Progressão ou regressão nos regimes;
3) Detração e remição da pena;
4) Livramento condicional; e
5) Incidentes da execução.
c) Autorizar saídas temporárias;
d) Determinar:
1) A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
2) A conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
3) A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
4) A aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;
5) A revogação da medida de segurança
6) A desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
7) O cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; e
8) A remoção do condenado na hipótese prevista no
§ 1º do art. 86 da lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984;
VI - Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VII - Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984;
VIII - Compor e instalar o Conselho da comunidade;
IX - Decidir, na Comarca de Aracaju, após o trânsito em julgado da sentença, sobre suspensão condicional da pena;
X - Zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; e
XI - Praticar os atos previstos no art. 72, inciso I a IV e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979.
Art. 5º O artigo 73 da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 - Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais":
I - processar e Julgar as ações penais que não sejam de competência da 5ª e 6ª Varas Criminais ou da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais; e
II - praticar os atos previstos no at. 72, incisos I a V e VII, da lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979."
Art. 6º O Tribunal de Justiça, por Resolução poderá estabelecer competências privativas dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Capital, em razão da matéria.
Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Judiciário:
I - Três (3) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - Três (3) cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito, um para cada das Varas de que trata o art 1º desta lei;
III - Nove (9) cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria, Símbolo CC-2, sendo três (3) para cada uma das Varas de que trata o art. 1º desta lei;
IV - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa do Júri, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo;
V - Dois (2f) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Justiça Militar Estadual, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo; e
VI - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo.
Art. 8º Ficam criados três (3) Promotorias de Justiça de 2ª Entrância, as quais funcionarão perante as 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, da Comarca de Aracaju, criadas por esta lei.
Parágrafo único - Para funcionamento das Promotorias de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, no Quadro do Ministério Público, três (3) cargos de provimento efetivo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Nível MP-2.
Art. 9º Os Anexos IX e XV da lei nº 2.581 , de 16 de abril de 1986, que reajusta vencimentos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei, a partir de 1º de agosto de 1986.
Art. 10 - O art. 119 da lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 - Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual não recolhidos no prazo legal, serão acrescidos de multa de mora à razão de 10% (dez por cento) ao mês, contando do dia seguinte ao do vencimento e calculado sobre o valor não recolhido.
§ 1º - A multa de mora a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar cumulativamente o valor do imposto não recolhido no prazo legal.
§ 2º - Aplicar-se-á aos débitos parcelados a cobrança de juros de mora á razão de 1% (um por cento) ao mês relativamente às parcelas vincendas.
§ 3º - Na falta de cumprimento do pagamento das parcelas de que trata o
§ 2º deste artigo, será aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ - 4º - A multa de mora de que trata o "caput" deste artigo não incidirá sobre o valor da multa por infração à legislação fiscal."
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ressalvada a vigência indicada no seu art. 9º para o mesmo dispositivo.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 42 da Lei nº 2. 246, de 26 de dezembro de 1979.
Aracaju, 10 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Lei Ordinária nº 2246/1979 de 26/12/1979
Lei Ordinária nº 2581/1986 de 16/04/1986
Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976