Lei Ordinária nº 2.594/1986
APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
LEI Nº 2594 De 13 de novembro de 1986
(Vide revogação dada pela Lei nº 2804 /1990) APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, seguirá as disposições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimentos e salários, constituirá o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e salários do Pessoal.
Art. 2º - O novo sistema compreenderá cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, empregos e funções de confiança.
Art. 3º - Os cargos a que se refere o artigo 2º desta lei, terão remuneração estabelecida em Sistema de Vencimentos e Salários.
Art. 4º - Os Quadros do Plano de que trata o artigo 1º serão estruturados em Grupos Gerais, Grupos Específicos e Subgrupos, na forma do Anexo 1 desta lei, constituindo o Sistema de Classificação de Cargos.
Art. 5º - O Quadro Permanente será integrado por cargos cuja titulação consta da nova situação apresentada no Anexo 2 desta lei, observando as alterações assinaladas.
Parágrafo único - Os Cargos ou funções em extinção serão cancelados à medida em que ocorrer o afastamento definitivo de seu (s) titular (es), sendo proibidas novas admissões nesta condição.
Art. 6º - Ao pessoal empregado sob o regime da Consolidação das leis do Trabalho fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, pelo ingresso no Quadro Permanente.
Art. 7º - A codificação dos cargos e funções, Anexos 3 e 4, obedecerá ao Sistema alfanumérico da seguinte forma: I - Três letras maiúsculas seguidas de uma barra para identificar os Grupos Gerais; II - Dois dígitos seguidos de hífen para identificar os Grupos Específicos; III - Dois dígitos seguidos de ponto para identificar os Subgrupos; IV - Três dígitos para identificar os Cargos ou as Funções.
Art. 8º - Os cargos que compõem o Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários serão descritos discriminando-se as tarefas cometidas a cada um e avaliados com base nos critérios definidos para seu provimento.
Art. 9º - O Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários será composto dos Quadros Permanente e Suplementar.
§ 1º - Quadro Permanente é aquele constituído de funcionários que preenchem todas as exigências estabelecidas par o provimento em caráter efetivo, de acordo com a regulamentação desta lei.
§ 2º - Quadro Suplementar é aquele constituído por funcionários efetivos que não preenchem os requisitos para ingressar no Quadro Permanente, e funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não optarem pelo regime Estatutário.
Art. 10 - O enquadramento será realizado em duas formas: I - Enquadramento funcional, que compreenderá a lotação no quadro e no cargo; II - Enquadramento salarial, que compreenderá a identificação da tabela, classe e nível que definirá o valor de vencimento de cada funcionário.
Art. 11 - O enquadramento no cargo far-se-á por três modalidades: I - Enquadramento direto; II - Enquadramento por reclassificação; III - Enquadramento sob condições.
§ 1º - O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro atual para o novo Quadro Permanente superior, quando satisfeitas as exigências regulamentares.
§ 2º - O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem de um cargo para outro, igual ou hierarquicamente superior, quando comprovados os requisitos para provimento e existência de vaga no quadro.
§ 3º - O enquadramento sob condições refere-se à lotação do funcionário no Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados requisitos para provimento em cargo do Quadro Permanente.
§ 4º - O enquadramento sob condições ocorrerá quando o funcionário não possuir a escolaridade ou qualificação específica prevista no Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários.
Art. 12 - O enquadramento de que trata o art. 11 desta lei, ficará sujeito ao preenchimento das condições previstas em regulamento próprio.
Art. 13 - Aos servidores enquadrados sob condições e que venham preencher os requisitos para o ingresso, serão enquadrados automaticamente no Quadro Permanente quando o número de vagas for superior ao número de candidatos, e por concurso interno quando o número de vagas for inferior ao número de concorrentes.
Art. 14 - Para efeito de implantação do Plano, o enquadramento no nível será de acordo com o tempo de serviço contado conforme o disposto nos artigos 50 a 56 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 15 - Os dados obtidos no Censo Funcional deverão ser Utilizados como critérios para realização dos enquadramentos funcionais e salariais.
Art. 16 - Ao pessoal estatutário inativo fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor do vencimento - base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.
Parágrafo único - O pessoal estatutário inativo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.
Art. 17 - O Sistema Salarial será composto de vencimentos/Salários e apresentado em tabelas para 30 (trinta) horas semanais, exceto a do Magistério.
Parágrafo único - As tabelas serão em número de 8, constantes do Anexo 5 desta lei, conforme discriminação abaixo: a) Tabela Salarial do Pessoal Operativo; b) Tabela Salarial do Pessoal Técnico-Administrativo; c) Tabela Salarial do Pessoal de Nível Superior; d) Tabela Salarial do Magistério; e) Tabela Salarial do Pessoal Suplementar; f) Tabela de vencimentos de Cargos em comissão de Natureza Especial; g) Tabela de vencimento de Cargos em Comissão; h) Tabela de Gratificação de Funções de Confiança;
Art. 18 - As tabelas serão divididas em classes e níveis.
§ 1º - Classe ou faixa salarial corresponde ao valor que vai do mínimo (ou solo), ao máximo (ou teto), pago a um cargo ou grupamento de cargos.
§ 2º - Níveis salariais correspondem aos valores intermediários entre o solo e o teto da classe, em número de 10 (dez).
§ 3º - A passagem de um nível salarial para outro denomina-se progressão ou avanço horizontal.
Art. 19 - O cálculo de níveis salariais das faixas das diversas tabelas seguirá os seguintes critérios: I - A amplitude ou distância entre o valor mínimo e máximo será de 40% (quarenta por cento); II - A distância entre cada nível será calculada por progressão geométrica.
Art. 20 - A incorporação de novos cargos, ao elenco aprovado por esta lei, estará sujeita aos procedimentos de descrição, especificação, classificação e avaliação que serviram de base para estruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários.
§ 1º - A determinação da classe e do nível salarial, de novos cargos a serem incorporados, deverá ser calculada de acordo com os critérios de avaliação.
§ 2º - Não será permitido a fixação de níveis salarial por outro procedimento que contrarie as disposições do
§ 1º deste artigo.
Art. 21 - As tabelas salariais do Magistério Estadual serão estruturada para 125 e 200 horas e compreendem 6 (seis) classes ou faixas salariais para as ocupações de Professor, I, II, III, IV, V e VI.
Art. 22 - Os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Advogado, Assistente Jurídico e Advogado de Ofício, serão reclassificados como Procurador do Estado - 2ª Categoria.
Art. 23 - Nos cálculos dos vencimentos, salários e demais parcelas remuneratórias, serão consideradas as frações de cruzado, inclusive com relação aos descontos legais.
Art. 24 - Em hipótese alguma poderá ser arbitrado valor diferente a título de vencimento ou gratificação para cargos comissionados ou funções do mesmo nível hierárquico.
Art. 25 - A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista as alterações resultantes do presente Plano, dará estabelecer em regulamento a redefinição do teto máximo das gratificações de produtividade e de exercício dos cargos de Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais, bem como os respectivos critérios para sua obtenção e conseqüente pagamento, a vigorar, a partir da implantação deste mesmo Plano.
Art. 26 - Os ocupantes do cargo de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação de produtividade com base nas causas ganhas a favor do Estado.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado definirá, em Regulamento, os critérios para pagamento da gratificação de que trata este artigo.
Art. 27 - A operacionalização e atualização do Plano de Cargos, Funções, vencimentos e Salários ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, observados os seguintes critérios: I - Controle da lotação qualitativa e quantitativa dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; II - Uniformização dos cargos comissionados e das funções de confiança, em conformidade com o art. 24 desta lei; III - Elaboração das tabelas resultantes do Sistema de vencimentos e salários e cálculo da despesa decorrente da implantação do Plano; IV - Realização dos enquadramentos funcionais e salariais em conformidade com os Artigos 10, itens I e II, 14 e 15 desta lei.
Art. 28 - A necessidade de novos cargos no Plano deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Administração que seguirá os seguintes procedimentos: a) Descrição das tarefas a serem desempenhadas; b) Projeção de critérios para provimentos; c) Inclusão na tabela, classe e nível compatível com a complexidade do trabalho e qualificações exigidas; d) Definição do título de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Parágrafo único - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo ficam proibidos de efetuarem admissões em cargos que não estejam incluídos no Plano e de alterar denominação do sistema aprovado por esta lei.
Art. 29 - As eventuais omissões do Plano, em termos de inclusão ou exclusão de cargos ou funções, serão corrigidos em lei posterior, após sua comprovação e justificada a necessidade.
Art. 30 - Para atender às disposições da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na estrutura da Secretaria de Estado da Administração, a Escola de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Pessoal do Estado de Sergipe - ESAPES.
Art. 31 - O Poder Executivo expedirá, a partir da publicação desta lei, as normas complementares necessárias para o cumprimento de suas disposições.
Art. 32 - Para cumprimento do disposto no art. 24 desta lei, as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a reorganização da estrutura da estrutura dos órgãos do Poder Executivo - Administração Direta, para padronização de nomenclatura de órgãos e suas relações hierárquicas.
Art. 33 - Ao funcionário que se sentir prejudicado com o enquadramento no Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários fica assegurado o direito de recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato correspondente.
Art. 34 - Para efeito de racionalização da despesa decorrente da implantação do Plano, o enquadramento será realizado da seguinte forma; I - Por conta da implantação do Plano, fica concedido para todos os cargos do Poder Executivo-Administração Direta, um aumento de 20% (vinte por cento), sobre tosos os atuais vencimentos, salários e gratificações de função, a partir de 1º de novembro de 1986; II - O pessoal efetivo será enquadrado no Nível 1, da classe ou categoria, da tabela respectiva,ou em nível subseqüente, caso o salário seja superior, ou permanecerá com o mesmo salário, se maior que o do último nível, a partir de 1º de março de 1987; III - O pessoal contratado, que optar pelo regime estatutário, será efetivado e enquadrado no Nível 1, da classe ou categoria, da tabela respectiva, a partir da 1º de março de 1987, observado o disposto no item II; IV - O enquadramento definitivo realizarse-á de acordo com o tempo de acordo com o tempo de serviço no cargo ou emprego atual, e habilitará o funcionário, por cada 3 (três) anos de efetivo exercício, avançar automaticamente um nível na respectiva faixa, e será processado em duas etapas. a) O enquadramento nos Níveis 2 e 5, dar-se-á com vigência a partir de 1º de abril de 1987; b) O enquadramento nos Níveis 6 a 10, dar-se-á com vigência a parir de 1º de maio de 1987;
Parágrafo único - No caso de servidor das classes de Professor, do Magistério Estadual, se do sexo feminino, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício exclusivamente em funções de magistério, o avanço automático de que trata o item IV do "caput" deste artigo dar-se-á por cada período de 2,5 (dois e meio) anos.
Art. 35 - A partir da data do enquadramento do servidor, de acordo com o Plano aprovado põe esta lei, fica proibido o pagamento habitual de horas extras.
Art. 36 - Fica concedido ao pessoal estatutário inativo um aumento inicial de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986, a título de implantação do Plano, e seus proventos serão revistos, a partir de 1º de março de 1987, para observância do disposto no art. 16 desta lei.
Art. 37 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 100,000. 000,00 (cem milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO