Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.596/1986

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1987.

LEI Nº 2596 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1987, estima a Receita em CZ$ 5.333.047.318,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quarenta e sete mil e trezentos e dezoito cruzados), e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo, nesta lei, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo nos termos de

Art. 66 da lei Federal 4.320 /64.

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência;

III - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa Fixada nesta lei, respeitando o disposto no

Art. 43, da lei Federal nº 4.320 /64.

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do

Art. 61, da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada na presente lei.

Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do Excesso de Arrecadação sobre a previsão Orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2643/1987 de 25/11/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.