Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.598/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E / OU COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2598 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E / OU COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar financiamentos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, ou outras Instituições Financeiras, no valor de até 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, destinadas à implantação do Distrito Industrial de Socorro - DIS, e do Programa de Informatização do Estado, compreendendo a implantação de Sistemas de Informações da Administração Pública Estadual, bem como ampliação e modernização do Parque de Equipamentos da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe-PRODASE.

Art. 2º Como garantia das operações de que trata esta lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer a vinculação de recursos provenientes do Fundo de participação dos Estados -FPE, durante o prazo de vigência dos contratos, em montantes suficientes a assegurar os correspondentes pagamentos.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações orçamentárias suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Para atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado de abrir créditos adicionais até o valor, em cruzados, correspondente ao limite das operações contratadas.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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