Lei Ordinária nº 26/1947
CONCEDE ISENÇÃO DE TODOS OS IMPOSTOS À FIRMA DENOMINADA "INDUSTRIAL DE SILICATOS DE ARACAJU" PELO PRAZO DE DEZ ANOS .
LEI Nº 26 DE 03 DEZEMBRO DE 1947
CONCEDE ISENÇÃO DE TODOS OS IMPOSTOS À FIRMA DENOMINADA "INDUSTRIAL DE SILICATOS DE ARACAJU" PELO PRAZO DE DEZ ANOS .
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos à firma "Indústria de Silicatos de Aracaju", destinada à fabricação de silicatos (vidros e cristais em suas diversas modalidades), pelo prazo de dez anos .
Art. 2º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 3 de dezembro de 1947, 59º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.