Lei Ordinária nº 260/1950
CONCEDE SUBVENÇÃO ANUAL DE CR$100.000,00 A FACULDADE DE FILOSOFIA QUE VENHA DE SER CRIADA E ORGANIZADA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 260 DE 03 DE JUNHO DE 1950
CONCEDE SUBVENÇÃO ANUAL DE CR$100.000,00 A FACULDADE DE FILOSOFIA QUE VENHA DE SER CRIADA E ORGANIZADA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) á Faculdade de Filosofia que venha de ser criada e organizada no Estado.
Parágrafo único - A subvenção somente devera ser paga após a instalação e funcionamento da referida escola superior.
Art. 2º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a abrir, em tempo oportuno, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), para atender ao pagamento da subvenção, devendo a despesa correr por conta dos saldos orçamentários do ultimo exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1950, 62º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.