Lei Ordinária nº 2.600/1986
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.560, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2600 De 09 de dezembro de 1986
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.560 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da lei nº 2.560 , de 05 de dezembro de 1985, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -...
I -...
..."
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta lei, respeitando o disposto no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964."
Art. 2º O art. 95 da lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, alterado pela lei nº 2.590 , de 12 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguirem redação:
" Art. 95 - O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo exercício legalmente previsto, e acrescido do tempo de licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade."
Art. 3º Os artigos 10 e 19 da lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela lei nº 2.526 , de 11 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, por ano de contribuição.
§ 1º -...
§ 2º -...
"Art. 19 - ...
I - Construções dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
a) ...
b) Recolhidas em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
II - contribuição da Assembléia Legislativa à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) dos Deputados Estaduais;
...
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2700/1988 de 21/12/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2560/1985 de 05/12/1985
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979
Lei Ordinária nº 2146/1977 de 21/12/1977