Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.600/1986

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.560, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2600 De 09 de dezembro de 1986

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.560 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da lei nº 2.560 , de 05 de dezembro de 1985, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -...

I -...

..."

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta lei, respeitando o disposto no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964."

Art. 2º O art. 95 da lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, alterado pela lei nº 2.590 , de 12 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguirem redação:

" Art. 95 - O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função do tempo de efetivo exercício legalmente previsto, e acrescido do tempo de licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade."

Art. 3º Os artigos 10 e 19 da lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela lei nº 2.526 , de 11 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual, por ano de contribuição.

§ 1º -...

§ 2º -...

"Art. 19 - ...

I - Construções dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;

a) ...

b) Recolhidas em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;

II - contribuição da Assembléia Legislativa à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) dos Deputados Estaduais;

...

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2700/1988 de 21/12/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2560/1985 de 05/12/1985

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979

Lei Ordinária nº 2146/1977 de 21/12/1977