Lei Ordinária nº 2.606/1986
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2606 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.594 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela 2 e a Tabela 6 do Anexo 5 TABAELAS SALARIAIS, da lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Art. 2º A Tabela de Soldo do Quadro da Policia Militar do Poder Executivo do Estado de Sergipe, resultante da aplicação da lei nº 2.590 , de 12 de novembro de 1986, passará a vigorar, a partir de 1º de março de 1987, com os valores indicados na Tabela constante do Anexo III desta lei.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que integrarão a estrutura do Presídio Regional de Tobias Barreto, na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 4º Fica assegurada, a partir de 1º de março de 1987, ao servidor de Autarquias e Fundações Estaduais que for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior, a percepção do Adicional de Nível Universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário base, na forma da lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985.
Art. 5º Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem segurados do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, os servidores estatutários das Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria previdenciária além da aposentadoria estatutária, eram, na data da vigência da lei nº 2.595 , de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal.
Parágrafo único - A autarquia que contar com servidores contribuintes e segurados da Previdência Federal, na forma do "caput" deste artigo, recolherá ao IPES, a partir da vigência da citada lei nº 2.595 , de 14 de novembro de 1986, somente contribuições referentes ao Pessoal que for segurado do mesmo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2609/1987 de 13/04/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2594/1986 de 13/11/1986
Lei Ordinária nº 2590/1986 de 12/11/1986
Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985
Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986