Lei Ordinária nº 2.610/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À SUCAM/MS, ÁREA DE TERRA SITUADA NA LOCALIDADE "LUZIA", MUNICÍPIO DE ARACAJU - BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, DA CAPITAL DO ESTADO.
LEI Nº 2610 DE 11 DE MAIO DE 1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À SUCAM/MS, ÁREA DE TERRA SITUADA NA LOCALIDADE "LUZIA", MUNICÍPIO DE ARACAJU - BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, DA CAPITAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do ministério da Saúde - SUCAM/MS, uma área de terra medindo um total aproximado de 2.000m² (dois mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, Situada na localidade denominada "Luzia", no Município de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fátima, da Capital do Estado.
Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este artigo mede, aproximadamente, 60,00m (sessenta metros) de frente, pelo lado oeste, ao longo da antiga Rua "A", atual Rua Castro Alves; 22,30m (vinte e dois vírgula trinta metros) pelo lado Sul, limitando-se com a antiga Rua "D", hoje Rua Diamante Negro; 40,40m (quarenta vírgula quarenta metros) pelo lado norte, tendo por limite a antiga Rua "C", atual Rua Carlos Gomes; e 60,30m (sessenta vírgula trinta metros) pelo lado leste, onde se limita com terrenos de Zeca Gravatá ou sucessores.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM/MS, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo Único - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso da ocorrência de alguma das condições de que trata o "caput" deste artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias no sentido de que seja efetivada a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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