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Lei Ordinária nº 2.611/1987

DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS PELOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES TÉCNICO-CONTÁBEIS APRESENTADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS.

LEI Nº 2611 DE 11 DE MAIO DE 1987

DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS PELOS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES TÉCNICO-CONTÁBEIS APRESENTADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contas de cada exercício financeiro apresentado ao tribunal de Contas pelo Poder Executivo do Estado, pelo Poder judiciário, pelo Poder Legislativo do Estado, pelos Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais, deverão ser acompanhadas de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, para comprovar a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos da Administração Indireta do Estado e dos Municípios, bem como às Fundações por eles instituídas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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