Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.613/1987

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIO, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 2613 DE 1º DE JULHO DE 1987

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIO, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações, e os valores de representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo-Administração Direto, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, resultantes da aplicação das Leis nºs 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, e 2.609 , de 13 de abril de 1987, e demais legislação em vigor, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1987.

Art. 2º - A remuneração do Pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de junho de 1987, na forma da legislação especifica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo serão reajustados, a partir de 1º de junho de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986. Parágrafo Único - Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1987, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicação do percentual de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º - Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado dos Poderes Judiciário e legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os valore das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1987.

§ 1º - Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de junho de 1987, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes da incidência do percentual de que trata o art. 1º desta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários de Ofício da justiça e dos escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados , a partir de 1º de junho de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985, em face do disposto no art. 1º desta Lei.

§ 3º - O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo-Ministério Público, terão os seus proventos reajustados, a partir de 1º de junho de 1987, de acordo com a legislação específica aplicável em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores atuais, a mesma proporção do reajusta dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 5º - Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância, e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

Art. 6º - Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos Poderes Executivos, Judiciários e Legislativos, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor mensal inferior a Cr$ 1.696,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos), a partir de 1º de junho de 1987.

Art. 7º - Os Servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhados observado a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 8º - Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1987: I - O salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, em 50% (cinqüenta por cento); II - A Etapa percebida pelo pessoal da polícia Militar do Estado, para Cr$ 12,50 (doze por cento), a partir de 1º de junho de 1987.

Art. 9º - Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.609 , de 13 de abril de 1987, serão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1987.

§ 1º - Os valores das gratificações, legais ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1987.

§ 2º - As entidades da Administração Estadual Indireta, a que se refere o "caput" e o

§ 1º deste artigo, encaminharão, à Secretaria de Estado de governo, para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado, para controle,cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que serão elaboradas em cumprimento no disposto neste artigo.

Art. 10 - Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de reajustamento de salários deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

Art. 11 - O cargo em comissão de natureza especial de chefe do gabinete militar terá vencimento correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representação do cargo se Secretario de Estado, observada a sistemática de opção remuneratória prevista na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 12 - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CC - 8, do Governo do Estado.

Art. 13 - O comandante Geral da política Militar do Estado de Sergipe, quando for um oficial do Exército Brasileiro, conforme previsto na legislação estadual, e optar pela sua remuneração na unidade Militar de origem, de acordo com a legislação federal específica, perceberá, a Título de representação, o valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo de Secretario de Estado.

Art. 14 - Os Policiais - militares da Polícia Militar do Estado que exerçam cargos ou funções de assistência ou assessoramento do Comando Geral, de chefia de unidades do Estado-Maior Geral ou Especial, ou comando de unidades Policiais-militares, da Corporação, devidamente designados pelo seu comandante Geral, farão Jus a uma gratificação de função correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. (Revogado pela Lei nº 5699 /2005)

Art. 15 - Aos policiais-militares da Polícia Militar do Estado, a seguir indicados, que estejam em efetivo exercício na Corporação, será concedida uma gratificação Especial correspondente aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do respectivo soldo: I - 20% (vinte por cento), aos Aspirantes a Oficial, Alunos, subtenentes, Sargentos e Cabos; II - 10% (dez por cento), aos Soldados. (Revogado pela Lei nº 5699 /2005)

Art. 16 - o art. 95 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979 - alterado pela Lei nº 2.600 , de 09 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - O Policial Militar, ao passar para a inatividade, fará jus ao Adicional de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, à base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço, quando o tempo computado for igual ao superior a 30(trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na Atividade."

Art. 17 - Os proventos do policial-militar do Estado que, na data da vigência desta Lei, já esteja reformado ou transferido para a Reserva Remunerada, sem a vantagem prevista no art. 95 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, com a Redação dada pelo art. 16 desta Lei, serão recalculados com base no mesmo dispositivo, independentemente do tempo de serviço apurado para a inativação.

Art. 18 - Os professores do Magistério Estadual, contratados antes da lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986, com equivalência salarial aos níveis II - E, III - A e IV - E, nos termos do art. 173,

§ 2º, item II; e

§ 3º, item II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980, na qualidade de estudantes, ou formados em outros cursos que não de Magistério, e que, por força da referida Lei nº 2.594 /86, optaram pelo regime estatutário, serão enquadrados nas classes 3 ou 4 da Complementação de Tabela constante do Anexo Único desta Lei, que se incorporará à Tabela 5 da Mesma Lei nº 2.594 /86, conforme indicado a seguir: I - O antigo professor com equivalência salarial a II - E, será O antigo professor com equivalência salarial a 9 da Classe 3; II - O antigo professor com equivalência salarial a III - A, será enquadrado no nível III - S - 10 da Classe 3; III - O antigo professor com equivalência salarial a IV - E, será enquadrado no nível IV - S - 1 da Classe 4.

§ 1º - Os antigos Professores a que se refere este artigo, com equivalência a II - E ou a III - A, ao ultrapassarem os 50% (cinqüenta por Cento) dos créditos ou complementarem o curso, serão, respectivamente, mediante com provação, reenquadrados automaticamente nos níveis III - S - 10 da Classe 3 ou IV - S - 1 da Classe 4.

§ 2º - Os professores estatutários enquadrados inicialmente no nível IV - S - 1, da Classe 4, nos termos deste artigo, serão enquadrados definitivamente mediante avanço automático aos demais níveis da referida classe, dentro da mesma sistemática de enquadramento definitivo estabelecida pela Lei nº 2.594 /86 para os demais funcionários.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, para os Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1987.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República. ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO