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Lei Ordinária nº 2.616/1987

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2616 DE 7 DE JULHO DE 1987

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que não forem pagos no prazo regulamentarmente estabelecido, serão atualizados monetariamente na data em que for efetivado o respectivo pagamento.

§ 1º - A atualização monetária a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito pelo coeficiente de variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 2º - O coeficiente de variação de que trata o § o 1º deste artigo será obtido dividindo-se, o valor da OTN na data em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN na data em que o débito deveria ter sido pago, com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Art. 2º Quando o débito fiscal para com a Fazenda Estadual for parcelado, as parcelas serão atualizadas monetariamente, nos termos do art. 1º desta Lei, nas datas dos respectivos pagamentos.

Parágrafo Único - O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vencidas, as quais serão pagas com a atualização monetária somente até a data da efetivação do referido pagamento, não cabendo a cobrança posterior de diferenças por variação da OTN, em relação às datas dos mesmos vencimentos.

Art. 3º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que deveriam ter sido pagos até a data da publicação desta Lei, serão atualizadas monetariamente, nos seus termos, tão somente a partir da mesma data.

§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, para pagamento de débito, em atraso no dia da publicação desta Lei, o valor da OTN na mesma data será considerado como da data em que o débito deveria ter sido pago, para efeito do cálculo de obtenção do coeficiente da variação de que trata o

§ 2º do art. 1º desta Lei.

§ 2º - Os débitos fiscais parcelados ou com parcelamento requerido até o dia anterior ao da publicação desta Lei serão pagos sem atualização monetária, sede que o pagamento das respectivas parcelas ocorra no vencimento, a partir de quando, se não pagas, serão atualizadas monetariamente.

Art. 4º Ficam dispensados os juros de mora dos débitos fiscais vencidos até o dia anterior à vigência da presente Lei, se os referidos débitos forem quitados até essa data.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1987.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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