Lei Ordinária nº 2.616/1987
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2616 DE 7 DE JULHO DE 1987
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que não forem pagos no prazo regulamentarmente estabelecido, serão atualizados monetariamente na data em que for efetivado o respectivo pagamento.
§ 1º - A atualização monetária a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito pelo coeficiente de variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
§ 2º - O coeficiente de variação de que trata o § o 1º deste artigo será obtido dividindo-se, o valor da OTN na data em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN na data em que o débito deveria ter sido pago, com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
Art. 2º Quando o débito fiscal para com a Fazenda Estadual for parcelado, as parcelas serão atualizadas monetariamente, nos termos do art. 1º desta Lei, nas datas dos respectivos pagamentos.
Parágrafo Único - O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vencidas, as quais serão pagas com a atualização monetária somente até a data da efetivação do referido pagamento, não cabendo a cobrança posterior de diferenças por variação da OTN, em relação às datas dos mesmos vencimentos.
Art. 3º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que deveriam ter sido pagos até a data da publicação desta Lei, serão atualizadas monetariamente, nos seus termos, tão somente a partir da mesma data.
§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, para pagamento de débito, em atraso no dia da publicação desta Lei, o valor da OTN na mesma data será considerado como da data em que o débito deveria ter sido pago, para efeito do cálculo de obtenção do coeficiente da variação de que trata o
§ 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os débitos fiscais parcelados ou com parcelamento requerido até o dia anterior ao da publicação desta Lei serão pagos sem atualização monetária, sede que o pagamento das respectivas parcelas ocorra no vencimento, a partir de quando, se não pagas, serão atualizadas monetariamente.
Art. 4º Ficam dispensados os juros de mora dos débitos fiscais vencidos até o dia anterior à vigência da presente Lei, se os referidos débitos forem quitados até essa data.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1987.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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