Lei Ordinária nº 2.621/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA CEF PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO - PLANASA, NO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2621 DE 15 DE SETEMBRO DE 1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA CEF PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO - PLANASA, NO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a Caixa Economia Federal - CEF, e de acordo com as normas operacionais da mesma instituição financeiras, empréstimos até o valor equivalente a 20.000.000 de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, no período de 1987/1991.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e ás suas Entidades de Administração Indireta, entre elas a Companhia de Saneamento de Sergipe S/A - DESO, para investimentos vinculados ao PLANASA, no período indicado no art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquela Instituição, pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.