Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.622/1987

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2622 DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a JOSÉ ONIAS DE CARVALHO, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe.

§ 1º - O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido valor da Referência, obedecendo a mesma proporção.

§ 2º - A pensão estabelecida nos termos do "caput" deste artigo, por morte do beneficiário, será revertida à sua companheira ELIZABETH TORRES COSTA.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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