Lei Ordinária nº 2.623/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, GARANTIR E CONTRAGARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO PARA ATENDER AS FINALIDADES DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 7.614, DE 14 DE JULHO DE 1987.
LEI Nº 2623 DE 15 DE SETEMBRO DE 1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, GARANTIR E CONTRAGARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO PARA ATENDER AS FINALIDADES DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 7.614 , DE 14 DE JULHO DE 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito interno com o Banco do Brasil S/A e com outras Instituições Financeiras, até o valor correspondente a 1.100.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN`s, equivalente, nesta data, a Cr$ 415.437.000,00 (quatrocentos e quinze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil cruzeiros), para atender o refinanciamento de dívidas contratadas com as mesmas Instituições até 30.04.87 e de obrigações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional até 15.07.87, bem como para atender o déficit relativo a despesas correntes de exercícios financeiros anteriores e de 1987, de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 7.614 , de 14 de julho de 1987.
Art. 2º Nas operações de crédito interno contratado pelo Estado e suas Entidades de Administração Indireta, de acordo com a autorização constante do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá oferecer garantia, ou, se for o caso contragarantir, nas operações contratadas por conta e risco do Tesouro nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.614 , de 14 de julho de 1987, mediante a utilização de parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis, na forma dos incisos I e II do art. 25, e dos incisos I, II e III, do art. 26 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos do Estado, a partir do ano de 1988, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios das operações de crédito interno contratadas de acordo com esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2633/1987 de 09/10/1987
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Nenhum Ato.