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Lei Ordinária nº 2.632/1987

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2632 DE 7 DE OUTUBRO DE 1987

REAJUSTA VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO, JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações de função, e os valores de representação dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo-Administração Ditera, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613 , de 1º de junho de 1987, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XXIV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo Único - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere este artigo, cuja remuneração seja constituída por um aparte referente a Representação, nos termos desta Lei, será integrado também pela referida Representação.

Art. 2º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo-Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partir de 1º de outubro de 1987, na forma da legislação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, nos Anexos citados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os atuais proventos dos funcionários civis aposentados do Poder Executivo serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986.

Parágrafo Único - Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abriu de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, fixados no Anexo X desta Lei.

Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do tribunal de Contas do Estado, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

§ 1º - Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, indicados no Anexo XII desta Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1987, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558 , de 14 de novembro de 1985, em face do que consta do correspondente Anexo de que trata o art. desta Lei.

§ 3º - O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do poder Executivo-Ministério Público, terá os seus proventos reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com a legislação específica aplicável, a mesma proporção do reajuste dos correspondentes vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, conforme indica nos Anexos XXI e IX, respectivamente, desta Lei.

Art. 5º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do correspondente servidor em atividade que pertença à mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância, e com os mesmo direitos e vantagens correlatas ao respectivo servidor inativo.

Art. 6º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, dos poder Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo tesouro do Estado, observado a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá, para efeito de vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão, um valor mensal inferior a Cr$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo Único - O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo que, aplicadas as tabelas ou os cálculos constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor mensal inferior a Cr$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), perceberá um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor, até que seja absorvido por reajuste posterior.

Art. 7º Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam ou assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987:

I - Em 50% (cinqüenta por cento), o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;

II - Em 40% (quarenta por cento), a Etapa percebida pelo pessoal da polícia Militar do Estado.

Art. 9º Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613 , de 1º de julho de 1987, passarão a ser, a partir de 1º de outubro de 1987 os estabelecidos, por níveis e letras, na Tabela Geral unificada constante do Anexo XI desta Lei.

Art. 10 - Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Fundações Estaduais, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613 , de 1º de julho de 1987, serão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 11 - Os valores das gratificações, legais ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de funções de confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs) dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficarão reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 12 - As entidades da Administração Estadual Indireta, a que se referem os artigos 10 e 11 desta Lei, encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado, para controle, cópias das respectivas tabelas de vencimentos, salários e gratificações que serão elaboradas em cumprimento dos mesmos dispositivos legais citados neste artigo.

Art. 13 - Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação do reajustamento de salários deverá ser previamento conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

Art. 14 - A vantagem do adicional por tempo de serviço dos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, será calculada na forma de Decreto-Lei Federal nº 2.019 , de 28 de março de 1983.

Art. 15 - O servidor que, por ato Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou posto de Arrecadação da Secretaria de Estado da fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa função de coordenador ou supervisor, a uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou salário-base do Nível 1 da Classe 5 - Agente Fazendário, da Tabela do Pessoal Técnico-Administrativo do Poder Executivo.

Art. 16 - Os servidores da Administração Estadual Direta que, até o mês de fevereiro de 1987, estivessem percebendo, mensalmente, gratificações por serviços extraordinários, terão essa gratificação incorporada à respectiva remuneração, a partir de 1º de março de 1987, a título de vantagem pessoal fixa, ficando vedado, desde essa mesma data, quando da implantação do Plano de Cargos, Funções, vencimentos e salários do Pessoal civil do Poder Executivo-Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.594 , de 13 de novembro de 1986, especialmente seu art. 35, o pagamento habitual de horas extras.

Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, para os Poderes Executivos, Judiciários e Legislativos, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 7 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

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Lei Ordinária nº 2711/1989 de 27/04/1989

Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 2558/1985 de 14/11/1985

Lei Ordinária nº 2166/1987 de //

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