Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.634/1987

ALTERA A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2634 DE 30 DE OUTUBRO DE 1987

ALTERA A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Serviços Administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, reorganizados pelas Leis nºs 2.523 , de 08 de fevereiro de 1985, e 2.591 , de 12 de novembro de 1986, passam a ter mais uma Unidade Orgânica, denominada Departamento de Empresa e Divulgação, ao qual passará a se integrar a Assessoria de Comunicação Social.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, 1 (um) Cargo em Comissão de Natureza Especial de Diretor de Departamento, 25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assistente de Gabinete Parlamentar, Símbolo CCL - 03, 6 (seis) Cargos em Comissão de Chefe de gabinete II, Símbolo CCL - 06, e 5 (cinco) Funções de Confiança de Auxiliar de gabinete, Símbolo FCL - 02.

Art. 3º Para organização, implantação e/ou funcionamento dos Serviços Administrativos do Poder Legislativo, Poderá, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, alterar e/ou transformar cargos em comissão e/ou funções de confiança, em outros cargos em comissão e/ou outras funções de confiança, respeitada a classificação existente para os mesmos, e desde que não resulte em aumento de despesa.

Art. 4º Ao pessoal estatutário inativo do Poder Legislativo fica assegurada a percepção de proventos não inferiores ao valor o vencimento-base do nível inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horária em que se deu a inativação.

Parágrafo Único - o pessoal estatutário inativo a que se refere este artigo terá os seus proventos reajustados automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes, a qualquer título, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente estabelecidos em bases proporcionais diferentes, desde que lhe sejam mais vantajosas.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1 (um) Cargo em Comissão de Diretor Geral de Secretaria, Símbolo CNE - 0, 4 (quatro) Cargos em Comissão de Adjunto de Secretario, Símbolo CNE - 3, 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor Especial, símbolo CNE - 3, todos de Natureza Especial, e 5 (cinco) Cargos em Comissão de Chefe de Assessoria Técnica, Símbolo CC - 10.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, conforme o caso, dentro do orçamento geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2710/1989 de 17/04/1989

Lei Ordinária nº 2693/1988 de 07/12/1988

Lei Ordinária nº 2686/1988 de 17/11/1988

Lei Ordinária nº 2676/1988 de 27/06/1988

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2651/1987 de 30/12/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2523/1985 de 08/02/1985

Lei Ordinária nº 2591/1986 de 12/11/1986