Lei Ordinária nº 2.647/1987
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988.
LEI Nº 2647 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1988 estima a Receita em Cz$ 18. 876. 816. 250, 00 (dezoito bilhões, oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil e duzentos e cinqüenta cruzados) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo, nesta Lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do
Art. 66 da Lei Federal nº 4.320 /64
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizados à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão descriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotas as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;
III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no
Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 /64.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizado no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do
Art. 61, da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
ANTÔNIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2681/1988 de 08/09/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.