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Lei Ordinária nº 2.657/1988

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CUSTAS DESTINADAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SERGIPE, E À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADS DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2657 DE 08 DE JANEIRO DE 1988

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CUSTAS DESTINADAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SERGIPE, E À CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADS DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos processos de qualquer natureza, que tiverem curso perante a Justiça do Estado, e na execução dos atos notariais, de registros públicos e de tabelionato, são devidas, na forma da presente Lei, custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, e a Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe.

Parágrafo único - Não estarão sujeitos ao pagamento das custas a que se refere este artigo, a união, os Estados, os Municípios, e as Entidades que, por Lei, forem isentas do pagamento das custas em geral, bem como a parte a quem for concedido o benefício da Justiça gratuita.

Art. 2º As custas de que trata o art. 1º desta Lei serão cobradas de seguinte forma:

I - Nos processos cíveis em geral, a razão de 1% (um por cento) do valor da causa, declarado na inicial, respeitado o limite de 1% (um por cento), e máximo de 1.5 (um ponto cinco), do Valor de Referência Regional, previsto na Lei Federal nº 6.205 , de 29 de abril de 1975, que estiver em vigor para o Estado de Sergipe (VRR/SE);

II - Nos processos cautelares, previstos no livro III, do Código de Processo Civil, à razão de 3% (três por cento) do Valor de Referência Regional (VRR/SE);

III - Nos processos criminais, de iniciativa privada, à razão de 1% (um por cento) do valor das custas judiciais, respeitados os limites previstos no item I deste artigo;

IV - Nos atos notariais de registros públicos e tabelionato, à razão de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional (VRR/SE).

Parágrafo único - Nos valores resultantes da aplicação dos cálculos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, desprezar-se-à a fração de cruzado.

Art. 3º As custas previstas no art. 1º desta Lei serão pagas:

I - Nos processos cíveis em geral, inclusive cautelares, quando do pagamento da taxa judiciária;

II - Nos processos criminais, quando da apuração das contas judiciais, na forma da Lei, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, e anexada ao processo;

III - Nos atos notariais de registros públicos e de tabelionato, nos autos respectivos, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe.

§ 1º - Nas execuções de sentença por quantia certa, as custas serão pagas na respectiva petição inicial, ao órgão da receita estadual.

§ 2º - Nas liquidações de sentença, as custas serão pagas mediante guia de recolhimento, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, atendendo-se às seguintes normas:

a) Nas liquidações por cálculo do contador, quando do preparo dos autos para julgamento;

b) Nas liquidações por arbitramento, sobre o valor fixado para execução, devendo ser efetuada a cobrança com a expedição do mandato para cumprimento da sentença; e

c) Nas liquidações por artigos, segundo o valor da condenação, no ato da execução.

§ 3º - Nas execuções fiscais, as custas somente serão devidas se houver decisão condenatória do executado, ou acordo entre as partes, pagas nos autos respectivos, mediante guia de recolhimento.

§ 4º - Serão computadas, para efeito de deducação, as parcelas satisfeitas até o início da execução, e, consideradas ambas as fases do processo, as custas não poderão exceder o limite máximo estabelecido no item I do art. 2º desta Lei.

§ 5º - Nenhuma transação ou desistência será homologada, sem prévio pagamento das custas devidas.

Art. 4º As custas serão pagas mediante guias de recolhimento, nos casos expressamente previstos nesta Lei: nos demais casos, serão recolhidas à repartição da receita estadual, e, em seguida, transferida à conta bancária da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe.

Art. 5º A importância arrecadada será destinada, em partes iguais, à Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, e à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe.

§ 1º - A Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, repassará, à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe, a parte que lhe for devida, nos dias 1º e 15 de cada mês.

§ 2º - As entidades referidas neste artigo, manterão escrituração regular e comprovadora da arrecadação, para fins de fiscalização.

Art. 6º Os juizes não despacharão qualquer processo em que sejam devidas custas, de acordo com esta Lei, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as exceções legalmente previstas.

Parágrafo único - Nas comarcas em que houver distribuição de feitos, o Distribuidor, sob pena de responsabilidade, a nenhuma distribuição procederá, sem a prova de pagamento a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 7º A Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, para efeito de fiscalização e cobrança, poderá designar preposto de sua Tesouraria, junto aos órgãos de arrecadação das custas e junto aos Juizes de Direito, aos quais será facultado requerer, aos titulares respectivos, as providências que se tornem necessárias ao desempenho de sua função fiscalizadora.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo ficam também conferidas ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Sergipe, perante qualquer Juízo ou autoridade.

Art. 8º Não poderá ser destinado ao pagamento de pessoal, quantia superior a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação das custas instituídas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de JANEIRO de 1988; 167ºda Independência e 100º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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