Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.677/1988

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

LEI Nº 2677 DE 29 DE AGOSTO DE 1988

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a ALINA PAIM, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência Regional que estiver em vigor para o Estado de Sergipe.

§ 1º - O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido valor de Referência obedecendo a mesma proporção.

§ 2º - Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da Republica.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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