Lei Ordinária nº 2.680/1988
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.380 DE 04 DE JUNHO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2680 DE 1º DE SETEMBRO DE 1988
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.380 DE 04 DE JUNHO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982 - Organização do Ministério Público do Estado de Sergipe -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Coordenadoria Geral
II - ...
a) ...
b) ...
Parágrafo único - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - Os de apoio administrativo;
II - Secretaria e Assessoria."
"Art. 7º - ...
I - ...
...
IV - Designar o Corregedor Geral do Ministério Público e o Coordenador Geral, dentre os indicados em lista tríplices apresentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
...
VIII - ..."
"Art. 11 - ...
I - ...
II - ...
III - Organizar listas tríplices para efeito de designação do Corregedor Geral do Ministério Público e do Coordenador Geral.
IV - Dar posse aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Geral e ao Coordenador Geral;
...
IX - ..."
"Art. 15 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O Corregedor Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância para Auxiliar nos trabalhos de Corregedoria.
...
§ 7º - ...
"Art. 113 - A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça, vinte e oito (28) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância e trinta e um (31) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público:
II - Procurador de Justiça para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
§ 2º - O membro do Ministério Público de primeira instância será denominado especialmente, conforme disposto no Anexo II desta Lei:
I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;
II - Promotor de Justiça Criminal quando exerça suas funções privativamente perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar, mais a expressão indicativa de suas atribuições específicas;
III - Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções específicas;
IV - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça sua funções privativamente nas Varas de Assistência Judiciárias;
V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias."
Art. 2º A Coordenadoria Geral de que trata a alínea "e" do inciso I, do art. 5º da Lei nº 2.380 /82, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, terá a designação específica de Coordenadoria Geral de Proteção ao Consumidor, Meio Ambiente, Acidentes de Trabalho, Patrimônio Cultura e Natureza do Estado e das Fundações.
§ 1º - O Colégio de Procuradores de Justiça, através de Resolução, disciplinará as atribuições de Coordenador Geral, função que será exercida por um Promotor de Justiça, com mandato de dois (2) anos, vedada a recondução.
§ 2º - O Coordenador Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância, para auxiliar nos trabalhos de coordenadoria.
Art. 3º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por um promotor de Justiça de 2ª Entrância, designada pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos servidores administrativos.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário Geral:
I - Assistir e assessorar o Procurador Geral de Justiça em suas atividades Administrativas;
II - Dirigir os serviços da Secretaria Geral, cabendo-lhe:
a) Despachar todo o expediente da Secretaria;
b) Preparar o expediente para o despacho do Procurador Geral de Justiça
c) Elaborar a escala de substituição dos Promotores de Justiça;
d) Elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça;
e) Efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;
f) Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 4º A Assessoria do Gabinete será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, competindo-lhe por atribuição:
I - Coordenar os serviços de Assessoria Jurídica;
II - Coordenar os serviços de pesquisa e planejamento;
III - Elaborar pareceras pertinentes a qualquer assunto;
IV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 5º Os membros do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o secretário deste último, farão jus à percepção de "jetton" de presença por reunião a que comparecerem, na forma da legislação estadual.
Art. 6º O Coordenador Geral, a que se refere o art. 2º desta Lei, fará jus à mesma representação por Função deferida ao Corregedor Geral do Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei nº 2.651 , de 30 de dezembro de 1987.
Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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