Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.680/1988

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.380 DE 04 DE JUNHO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2680 DE 1º DE SETEMBRO DE 1988

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.380 DE 04 DE JUNHO DE 1982, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982 - Organização do Ministério Público do Estado de Sergipe -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Coordenadoria Geral

II - ...

a) ...

b) ...

Parágrafo único - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - Os de apoio administrativo;

II - Secretaria e Assessoria."

"Art. 7º - ...

I - ...

...

IV - Designar o Corregedor Geral do Ministério Público e o Coordenador Geral, dentre os indicados em lista tríplices apresentadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

...

VIII - ..."

"Art. 11 - ...

I - ...

II - ...

III - Organizar listas tríplices para efeito de designação do Corregedor Geral do Ministério Público e do Coordenador Geral.

IV - Dar posse aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Geral e ao Coordenador Geral;

...

IX - ..."

"Art. 15 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - O Corregedor Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância para Auxiliar nos trabalhos de Corregedoria.

...

§ 7º - ...

"Art. 113 - A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça, vinte e oito (28) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância e trinta e um (31) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:

I - Procurador Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público:

II - Procurador de Justiça para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;

III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.

§ 2º - O membro do Ministério Público de primeira instância será denominado especialmente, conforme disposto no Anexo II desta Lei:

I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;

II - Promotor de Justiça Criminal quando exerça suas funções privativamente perante Varas Criminais ou Conselhos de Justiça Militar, mais a expressão indicativa de suas atribuições específicas;

III - Promotor de Justiça Curador, mais a expressão indicativa de suas funções específicas;

IV - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça sua funções privativamente nas Varas de Assistência Judiciárias;

V - Promotor de Justiça Auxiliar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiça das Circunscrições Judiciárias."

Art. 2º A Coordenadoria Geral de que trata a alínea "e" do inciso I, do art. 5º da Lei nº 2.380 /82, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, terá a designação específica de Coordenadoria Geral de Proteção ao Consumidor, Meio Ambiente, Acidentes de Trabalho, Patrimônio Cultura e Natureza do Estado e das Fundações.

§ 1º - O Colégio de Procuradores de Justiça, através de Resolução, disciplinará as atribuições de Coordenador Geral, função que será exercida por um Promotor de Justiça, com mandato de dois (2) anos, vedada a recondução.

§ 2º - O Coordenador Geral poderá requisitar Promotor de Justiça de 2ª Entrância, para auxiliar nos trabalhos de coordenadoria.

Art. 3º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por um promotor de Justiça de 2ª Entrância, designada pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos servidores administrativos.

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, incumbe ao Secretário Geral:

I - Assistir e assessorar o Procurador Geral de Justiça em suas atividades Administrativas;

II - Dirigir os serviços da Secretaria Geral, cabendo-lhe:

a) Despachar todo o expediente da Secretaria;

b) Preparar o expediente para o despacho do Procurador Geral de Justiça

c) Elaborar a escala de substituição dos Promotores de Justiça;

d) Elaborar a escala de férias dos Promotores de Justiça;

e) Efetuar comunicados administrativos aos membros do Ministério Público;

f) Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.

Art. 4º A Assessoria do Gabinete será exercida por Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, competindo-lhe por atribuição:

I - Coordenar os serviços de Assessoria Jurídica;

II - Coordenar os serviços de pesquisa e planejamento;

III - Elaborar pareceras pertinentes a qualquer assunto;

IV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.

Art. 5º Os membros do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o secretário deste último, farão jus à percepção de "jetton" de presença por reunião a que comparecerem, na forma da legislação estadual.

Art. 6º O Coordenador Geral, a que se refere o art. 2º desta Lei, fará jus à mesma representação por Função deferida ao Corregedor Geral do Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei nº 2.651 , de 30 de dezembro de 1987.

Art. 7º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

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