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Lei Ordinária nº 2.684/1988

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES DE JUIZES, DISCIPLINA E CONCESSÃO DE FÉRIAS A JUIZES, ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2684 DE 26 DE SETEMBRO DE 19883

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES DE JUIZES, DISCIPLINA E CONCESSÃO DE FÉRIAS A JUIZES, ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dois (2) cargos de provimento efetivo de Escrivão, junto às 10ª e 11ª Varas Cíveis, da Comarca de Aracaju, criadas pela Lei nº 2.673 , de 13 de junho de 1988, com suas escrivanias, formando, respectivamente, o 27º e 28º Ofícios.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos, na 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, criada pela Lei nº 2.673 , de 13 de junho de 1988:

a) Um (1) de Chefe de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-04, privativo de Bacharel em Direito;

b) Dois (2) de Oficial de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-02, a serem preenchidos por Bacharel em Direito.

c) Dois (2) de Datilógrafo, nível III, de provimento efetivo;

d) Dois (2) de Oficial de Justiça de provimento em comissão, Símbolo CC-01 privativo de portador de 2º grau completo.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de pessoal do Poder Judiciário, três (3) cargos, de provimento em comissão, para a 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, com as seguintes denominações;

a) Um (1) de Secretário do Juízo, símbolo CC-02;

b) Um (1) de Oficial de Secretaria, a ser preenchido por Bacharel em Direito, símbolo CC-02;

c) Um (1) de Oficial de Justiça, privativo de portador de 2º grau completo, símbolo CC-01.

Art. 4º Fica criado, na Comarca de Aracaju, um Ofício de Registro das Pessoas Naturais, com a designação de 29º oficio, a ser instalado junto à 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária.

Art. 5º Ressalvadas as atribuições dos 6º, 7º e 11º Ofícios da Comarca de Aracaju, e sem prejuízos das atribuições dos 24º, 25º e 26º Ofícios da mesma comarca, cabe, à serventia de que trata o art. 4º desta Lei, observados os limites da competência territorial da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, a prática de atos do Registro Civil do interesse das pessoas pobres, independentemente de custas ou emolumentos, atendidos os §§ 1º e 2º da Lei nº 2.546 , de 29 de agosto de 1985.

Art. 6º Fica criado, para os fins do art. 4º desta Lei, um (1) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Código PJ-XVII, nível V, A a J, de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - Enquanto não for realizado o concurso, o Presidente do Tribunal poderá adotar a providência prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.546 , de 29 de agosto de 1985.

Art. 7º Dentre as atribuições do Juiz de Direito da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, inclui-se a de processar a habilitação e realizar a celebração de casamento de pessoas pobres nos termos da Lei.

Art. 8º Os Juizes de Primeira Instância gozarão de férias anuais, coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, a partir do ano de 1989.

Art. 9º Quando ocorrer vacância de cargo de Escrivão das Varas Criminais, a Escrivania passará a se reger pelo regime de Secretaria estabelecido pela Lei nº - 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, sendo o cargo transformado em cargo de provimento efetivo mediante concurso de títulos e provas.

Art. 10 - Os recursos necessários à execução desta Lei, no que se refere ao Poder Judiciário, correrão por conta do orçamento do mesmo Poder, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 900.000,00 (novecentos mil cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11 - O art. 113 da Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.680 , de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça; 31 (trinta e um) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, e 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.

§ 1º - ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 2º - O membro do Ministério público de primeira instância será denominado especificamente, conforme disposto no Anexo V desta Lei:

I - ...

...

V - ..."

Art. 12 - A Lei nº 2.380 , de 04 de junho de 1982, passa a ter os anexos II e V, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 6

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2713/1989 de 28/04/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2673/1988 de 13/06/1988

Lei Ordinária nº 2546/1985 de 29/08/1985

Lei Ordinária nº 2380/1982 de 04/06/1982